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    O direito ao silêncio e o ordenamento jurídico brasileiro

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    62.pdf (463.5Kb)
    Data
    2013
    Autor
    Dorocinski, Roberto Martins
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: O Direito ao Silêncio foi contemplado em nosso texto constitucional, no artigo 5° inciso LXIII, sob a premissa de que: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado." Sob essa importante prerrogativa do investigado ou do acusado, a maior parte da doutrina pátria sobre o tema construiu verdadeiro direito genérico a não produção de provas contra si mesmo. Com base no seu histórico e em análises de ordenamentos jurídicos internacionais infere-se que o direito ao silêncio foi, desde o seu nascedouro, a prerrogativa do acusado ou do investigado de apenas permanecer em silêncio, ou seja, de não ser obrigado a testemunhar contra si mesmo perante as autoridades públicas no exercício de suas funções investigativas ou de julgamento. Tal característica está presente dentro do direito comparado de maneira historicamente correta, em outras palavras, sem desvirtuar as origens e os propósitos do instituto. Entretanto, no Brasil, o instituto possui contornos mais abrangentes e peculiares de forma a amplamente beneficiar e resguardar o réu de produzir toda e qualquer prova contra si mesmo. Os tribunais superiores brasileiros, a despeito de importante doutrina jurídica contrária a essa visão ampliativa do instituto do silêncio, tendem a aceitar a aplicação desse direito genérico a não produção de provas contra si mesmo ao fixar limites amplos ao direito ao silêncio, sob o paradigma de uma construção da doutrina que não possui respaldo legal.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/35703
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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