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dc.contributor.advisorConrado, Marcelo Miguel, 1976-pt_BR
dc.contributor.authorNetto, Laís Calderonpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2022-10-13T16:47:07Z
dc.date.available2022-10-13T16:47:07Z
dc.date.issued2013pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/35618
dc.descriptionOrientador: Marcelo Miguel Conradopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: Desde a chegada ao Brasil do Príncipe Regente D. João VI juntamente com a Corte Portuguesa, quando o país, que passava a ser a sede da monarquia, passou a necessitar uma melhor organização econômica, surgiram indícios de um direito comercial brasileiro, o qual atingiu seu ápice em 1850, com a promulgação do Código Comercial Brasileiro. Referido código, instituído a partir da promulgação da Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, foi contemplado com quatro livros distintos: o primeiro, que tratava acerca do comércio em geral; o segundo, que continha a matéria de comércio marítimo; o terceiro, que regulava as quebras; e, por fim, o quarto, que tratava da administração da justiça nos negócios e nas causas comerciais. Das várias alterações sofridas pelo código supracitado, que atualmente permanece apenas com a parte pertinente ao comércio marítimo, uma das mais significantes diz respeito à legislação das quebras, ou legislação falimentar que, após diversas alterações a fim de adequar-se às necessidades que surgiam no direito brasileiro, especialmente no tocante à preservação da empresa, em 2005 passou a ser regida pela Lei nº 11.101, também chamada de Lei de Recuperação de Empresas. Esta lei prevê que o empresário insolvente com chances de recuperação possa pleitear em juízo a recuperação judicial, através da apresentação de um plano que, caso aprovado pelos credores, implicará em novas condições de pagamento, como dilação de prazos e redução das obrigações, de modo a ajudar o devedor a reerguer-se economicamente. Contudo, caso referido plano não seja aprovado pelos credores, o devedor tem sua falência decretada. E é aí que está o problema. Como os credores têm a tendência de aceitar o plano de recuperação judicial sob o temor de que o devedor seja decretado falido, fazendo com que, assim, o recebimento dos créditos se torne muito mais complicado, muitos devedores podem se valer desta possibilidade existente na lei a fim de melhorar suas condições de pagamento sem que realmente necessitem da recuperação judicial, propiciando o surgimento da chamada "indústria da recuperação judicial". Por tal razão, o Projeto de Lei 1572/2011, elaborado com base na minuta do novo Código Comercial elaborada por Fábio Ulhoa Coelho, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, prevê a revogação do inciso III do artigo 73 da LRE, que contém justamente a disposição de que, em caso de rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores, o devedor terá necessariamente sua falência decretada. Com isso, se busca fazer com que os credores não mais tenham o receio de rejeitar o plano de recuperação judicial do devedor e, assim, aqueles que não fazem jus ao benefício e nem estão em iminência de quebra, apenas voltem à mesma condição em que estavam antes do pedido da recuperação. Deste modo, apenas os devedores que realmente precisam do amparo legal da recuperação poderão se valer de tal benefício, sem que aqueles com más intenções enriqueçam indevidamente às custas dos credores.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito comercialpt_BR
dc.titleNovo código comercial : uma análise acerca do indeferimento do plano de recuperação judicial sob a ótica do PL 1572/11pt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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