Súmulas nº 279 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça : vedação do reexame de fato nos recursos de estrito direito
Abstract
O cabimento dos recursos de estrito direito se revela tema complicado quando analisado à luz da vedação do reexame fático-probatório nesses meios recursais, vedação essa veiculada pelas Súmulas n.° 279 do Supremo Tribunal Federal e n.° 7 do Superior Tribunal de Justiça. A utilização do recurso extraordinário e do recurso especial deve ser pautada por uma verificação profunda do que representa "reexame de fatos" e do que simplesmente se assemelha ao reexame de fatos à primeira vista, sob pena de acabar-se por restringir equivocadamente o cabimento de recursos previstos na Constituição Federal. Desde o surgimento das figuras dos recursos de estrito direito no ordenamento brasileiro, suas funções precípuas foram a de guarda da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional federal, não cabendo aos recursos extraordinário e especial a revisão das circunstâncias fáticas de cada caso concreto. Contudo, a separação completa entre as questões de fato, que não são admitidas, e as questões de direito, que são objeto de julgamento dos recursos de estrito direito, não parece ser possível em termos absolutos. Simultaneamente, a correta compreensão das circunstâncias em que se verifica o reexame de fatos e provas também depende da difícil diferenciação entre o "reexame" e a "qualificação jurídica" dada aos fatos e a "valoração jurídica" das provas. Assim, deve-se analisar profundamente a fundamentação de cada recurso de estrito direito, de maneira a não se inadmitir equivocadamente a análise do mérito desses recursos sob a falsa premissa de que incidiriam no óbice trazido pelas súmulas n.° 279 do STF e n.° 7 do STJ.
Collections
- Ciências Jurídicas [3389]