dc.contributor.author | Franco, Caroline da Rocha | pt_BR |
dc.contributor.other | Costaldello, Ângela Cássia, 1961- | pt_BR |
dc.contributor.other | Hachem, Daniel Wunder, 1986- | pt_BR |
dc.contributor.other | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2021-12-01T12:08:10Z | |
dc.date.available | 2021-12-01T12:08:10Z | |
dc.date.issued | 2011 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1884/31523 | |
dc.description | Orientador: Angela Cassia Costaldello; co-orientador: Daniel Wunder Hachen | pt_BR |
dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | pt_BR |
dc.description.abstract | Empreender alternativas ao consumo preponderante, as quais incorporem critérios de sustentabilidade ambiental, é dever constitucional atribuído ao poder público pelo art. 225 da Constituição da República de 1988. Contudo, ainda que o Estado tenha promovido diversas campanhas educacionais visando à conscientização da população para a necessidade de se preocupar com o meio ambiente, são precárias as medidas tomadas pelas gestão pública e estrutura administrativa para a valorização da matéria. Objetivando-se o incremento dessas ações, o presente trabalho contempla as licitações públicas sustentáveis como meio para implementação de políticas ambientais. Isto porque as contratações com o poder público movimentam de 10% a 30% do PIB de países desenvolvidos ou em desenvolvimento e mostram-se como uma forma de incentivo ao mercado de consumo ambientalmente sustentável. Quando a Administração toma a sustentabilidade como uma das finalidades norteadoras das licitações, além de racionalizar internamente a real necessidade de contratação, estimula seus fornecedores a buscarem alternativas que atendam à responsabilidade ambiental por meio do incentivo ao mercado de consumo sustentável. Com a positivação do princípio da ecoeficiência pela Lei n° 12.305/2010 se pode afirmar o reconhecimento do legislador de que o poder de compra deve estar atrelado às questões ambientais. Analisa-se os princípios constitucionais da eficiência conjugado ao da defesa do meio ambiente, inferindo-se que o conceito de ecoeficiência colore o princípio disposto pelo caput do art. 37 da Constituição. Ainda com a mudança do art. 3° da Lei n° 8.666/93 pela Lei n° 12.349/2010, inserindo-se como finalidade da licitação a garantia do desenvolvimento nacional sustentável, consigna-se o dever expresso de se privilegiar nas contratações públicas produtos e serviços que levem em conta as consequências ambientais e sociais de sua produção. Constata-se que a modificação da Lei 8.666/93 está atrelada ao conceito de ecoeficiência. Entretanto, para efetivação de seus objetivos, as licitações sustentáveis dependem de outras normas disciplinadoras, ja que a Lei de Licitações é uma norma geral e, consoante ao princípio federativo que rege a república brasileira, imprescindível regulamento específico editado pelos Estados-Membros para aplicação das disposições deste diploma. Destarte objetiva-se com a presente pesquisa traçar as bases teóricas e normativas que viabilizam a adoção, pela Administração Pública, de políticas ambientalmente sustentáveis também por meio de processos administrativos de contratação | pt_BR |
dc.format.extent | 56 f. | pt_BR |
dc.format.mimetype | application/pdf | pt_BR |
dc.language | Português | pt_BR |
dc.relation | Disponível em formato digital | pt_BR |
dc.subject | Desenvolvimento sustentável | pt_BR |
dc.subject | Direito ambiental | pt_BR |
dc.subject | Política pública | pt_BR |
dc.subject | Licitação pública | pt_BR |
dc.subject | Administração pública | pt_BR |
dc.title | Licitações ambientalmente sustentáveis como instrumento para racionalizar as contratações da administração pública | pt_BR |
dc.type | Monografia Graduação | pt_BR |