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dc.contributor.authorFranco, Caroline da Rochapt_BR
dc.contributor.otherCostaldello, Ângela Cássia, 1961-pt_BR
dc.contributor.otherHachem, Daniel Wunder, 1986-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2021-12-01T12:08:10Z
dc.date.available2021-12-01T12:08:10Z
dc.date.issued2011pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31523
dc.descriptionOrientador: Angela Cassia Costaldello; co-orientador: Daniel Wunder Hachenpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractEmpreender alternativas ao consumo preponderante, as quais incorporem critérios de sustentabilidade ambiental, é dever constitucional atribuído ao poder público pelo art. 225 da Constituição da República de 1988. Contudo, ainda que o Estado tenha promovido diversas campanhas educacionais visando à conscientização da população para a necessidade de se preocupar com o meio ambiente, são precárias as medidas tomadas pelas gestão pública e estrutura administrativa para a valorização da matéria. Objetivando-se o incremento dessas ações, o presente trabalho contempla as licitações públicas sustentáveis como meio para implementação de políticas ambientais. Isto porque as contratações com o poder público movimentam de 10% a 30% do PIB de países desenvolvidos ou em desenvolvimento e mostram-se como uma forma de incentivo ao mercado de consumo ambientalmente sustentável. Quando a Administração toma a sustentabilidade como uma das finalidades norteadoras das licitações, além de racionalizar internamente a real necessidade de contratação, estimula seus fornecedores a buscarem alternativas que atendam à responsabilidade ambiental por meio do incentivo ao mercado de consumo sustentável. Com a positivação do princípio da ecoeficiência pela Lei n° 12.305/2010 se pode afirmar o reconhecimento do legislador de que o poder de compra deve estar atrelado às questões ambientais. Analisa-se os princípios constitucionais da eficiência conjugado ao da defesa do meio ambiente, inferindo-se que o conceito de ecoeficiência colore o princípio disposto pelo caput do art. 37 da Constituição. Ainda com a mudança do art. 3° da Lei n° 8.666/93 pela Lei n° 12.349/2010, inserindo-se como finalidade da licitação a garantia do desenvolvimento nacional sustentável, consigna-se o dever expresso de se privilegiar nas contratações públicas produtos e serviços que levem em conta as consequências ambientais e sociais de sua produção. Constata-se que a modificação da Lei 8.666/93 está atrelada ao conceito de ecoeficiência. Entretanto, para efetivação de seus objetivos, as licitações sustentáveis dependem de outras normas disciplinadoras, ja que a Lei de Licitações é uma norma geral e, consoante ao princípio federativo que rege a república brasileira, imprescindível regulamento específico editado pelos Estados-Membros para aplicação das disposições deste diploma. Destarte objetiva-se com a presente pesquisa traçar as bases teóricas e normativas que viabilizam a adoção, pela Administração Pública, de políticas ambientalmente sustentáveis também por meio de processos administrativos de contrataçãopt_BR
dc.format.extent56 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectDesenvolvimento sustentávelpt_BR
dc.subjectDireito ambientalpt_BR
dc.subjectPolítica públicapt_BR
dc.subjectLicitação públicapt_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.titleLicitações ambientalmente sustentáveis como instrumento para racionalizar as contratações da administração públicapt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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