dc.description.abstract | Resumo: O fenômeno da mutação constitucional, apesar de imprescindível para que a Constituição possa se adaptar à realidade social em que se insere, não pode ser admitido de forma irrestrita. Pelo contrário: é necessário que sejam estabelecidos limites a ele, sob pena de quebrantamento da ordem constitucional. Nesse sentido é que deve ser entendida a impossibilidade da alteração na interpretação do texto do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, por se tratar de uma mutação inconstitucional, que ultrapassa o âmbito normativo do texto. É certo que o controle de constitucionalidade na modalidade difusa gera dificuldades práticas em sua aplicabilidade, podendo ameaçar a segurança jurídica, a celeridade processual, a prestação jurisdicional adequada e a racionalização da justiça. Todavia, isso não legitima o órgão de cúpula do Poder Judiciário a conferir interpretação à norma que, fugindo ao limite do texto, é apta a desvirtuar este modelo de controle de constitucionalidade, a separação dos poderes e, em última instância, fraudar a Lei Fundamental. Para conferir caráter vinculante e eficácia erga omnes às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal foi criado em 2004 um mecanismo, em tese, mais seguro: a edição de Súmulas Vinculantes. O objeto deste trabalho é analisar a tese apresentada por parte da doutrina, que admite ter havido uma verdadeira mutação constitucional do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal de 1988, à luz da teoria que estuda esse fenômeno, levando em conta os aspectos práticos relativos a esse dispositivo e ao controle de constitucionalidade | pt_BR |