Dano estético
Abstract
Resumo: O Direito Civil transformou-se, abandonando o paradigma patrimonialista para rever seus institutos a partir de uma nova ótica, com uma nova preocupação, que é a proteção à pessoa humana. Trata-se da repersonalização do Direito Civil, fenômeno conexo com a constitucionalização. A partir disso, o dano estético, categoria da responsabilidade civil, também deve ser visto de uma nova forma, inclusive em virtude da maior valorização do corpo humano, bem como os maiores riscos decorrentes da sua exposição. Deve ser compreendido como qualquer lesão, permanente ou, no mínimo, duradoura, que modifique a integridade física individual, em seu aspecto externo. Não se confunde com o dano moral, outra espécie do gênero dano extrapatrimonial. Por conseguinte, dano estético e dano moral podem cumular, interpretação que promove a máxima tutela da pessoa humana. Este é, inclusive, o entendimento majoritário da jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, o que simboliza que a repersonalização também é adotada pelos magistrados
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- Ciências Jurídicas [3225]