dc.description.abstract | O Processo de Execução para obtenção de soma em dinheiro (ou a fase de cumprimento de sentença com esse fim) é instruído necessariamente por título executivo, que é uma sentença, ou a que o legislador atribuiu tal eficácia. Por esse fato, a atividade jurisdicional difere daquela a ser seguida no processo de conhecimento, em que se tem por escopo o pronunciamento final do juiz, dizendo o direito para resolver a lide. Na atividade executiva o juiz já sabe (por presunção) quem tem o direito (o exeqúente), e atua de forma a substituir o executado (inadimplente), no plano dos fatos e não do direito, de forma a satisfazer o direito do credor. O sistema Bacen Jud, visa a tornar mais célere essa atividade jurisdicional executiva possibilitando que o juiz, por meios eletrônicos, requisite a indisponibilidade de ativos do executado eventualmente depositados em instituições financeiras, para posteriormente penhorar tais valores. O procedimento de bloquear valores depositados em instituições financeiras não é novidade e já há muito tempo é aceito pela jurisprudência. A novidade do Sistema Bacen Jud está na possibilidade de o juiz requisitar diretamente ao Banco Central do Brasil esse bloqueio, por meio eletrônico, sem necessidade de ofícios em papel, o que dá muito mais celeridade ao procedimento e dificulta que o executado disponha da oportunidade de, tomando conhecimento da determinação de bloqueio, transferir os valores e frustrar a medida. Diante de suas características, o Processo de Execução (e a fase do cumprimento de sentença) por quantia certa contra devedor solvente, está em perfeita consonância com a utilização do Sistema Bacen Jud. Os magistrados tem um dever funcional em utilizar tal sistema, a fim de diminuir a morosidade do processo e da justiça em geral, o que é benefício não só para as partes, como para toda a sociedade. | pt_BR |