Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorFerreira Filho, Manoel Caetano, 1956-pt_BR
dc.contributor.otherArenhart, Sérgio Cruz, 1972-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Direitopt_BR
dc.creatorBecue, Sabrina Maria Fadelpt_BR
dc.date.accessioned2023-09-13T13:35:04Z
dc.date.available2023-09-13T13:35:04Z
dc.date.issued2008pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/30948
dc.descriptionOrientador: Manoel Caetano Ferreira Filhopt_BR
dc.descriptionOrientador: Sérgio Cruz Arenhartpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Direitopt_BR
dc.description.abstractO estudo do processo não pode ser afastado das preocupações quanto à sua efetividade. A tutela efetiva é aquela capaz de satisfazer as pretensões levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, concedendo uma resposta adequada e tempestiva. Na perspectiva do tempo necessário para a efetivação da proteção judicial,a Constituição da República expressamente consagrou a garantia da 'duração razoável do processo'. O direito à celeridade não se resume à mera observância dos prazos legais. O § 3º,do artigo 515,CPC é uma técnica processual que objetiva concretizar àquela garantida. A inovação legislativa permitiu que órgão recursal adentrasse o mérito, pela primeira vez, a causa,desde que madura para julgamento. A atividade desenvolvida pela segunda instância,por fugir de sua competência revisional,fere o duplo grau de jurisdição. Todavia,esse principio deve ser lido em harmonia com as novas preocupações da sistemática processual pátria: efetividade do processo. Ademais,o duplo grau de jurisdição não possui assento na Constituição,sendo admissível restrições ao sem campo de atuação pelo legislador ordinário. O § 3 º merece interpretação sistemática, a literalidade de seu texto não condiz com as reais intenções do legislador e necessidade dos jurisdicionados.pt_BR
dc.format.extent78 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectJulgamentospt_BR
dc.titleJulgamento imediato do mérito pela segunda instância (§ 3°, ART.515, CPC)pt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples