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    Julgamento imediato do mérito pela segunda instância (§ 3°, ART.515, CPC)

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    M 1007.pdf (612.1Kb)
    Data
    2008
    Autor
    Becue, Sabrina Maria Fadel
    Metadata
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    Resumo
    O estudo do processo não pode ser afastado das preocupações quanto à sua efetividade. A tutela efetiva é aquela capaz de satisfazer as pretensões levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, concedendo uma resposta adequada e tempestiva. Na perspectiva do tempo necessário para a efetivação da proteção judicial,a Constituição da República expressamente consagrou a garantia da 'duração razoável do processo'. O direito à celeridade não se resume à mera observância dos prazos legais. O § 3º,do artigo 515,CPC é uma técnica processual que objetiva concretizar àquela garantida. A inovação legislativa permitiu que órgão recursal adentrasse o mérito, pela primeira vez, a causa,desde que madura para julgamento. A atividade desenvolvida pela segunda instância,por fugir de sua competência revisional,fere o duplo grau de jurisdição. Todavia,esse principio deve ser lido em harmonia com as novas preocupações da sistemática processual pátria: efetividade do processo. Ademais,o duplo grau de jurisdição não possui assento na Constituição,sendo admissível restrições ao sem campo de atuação pelo legislador ordinário. O § 3 º merece interpretação sistemática, a literalidade de seu texto não condiz com as reais intenções do legislador e necessidade dos jurisdicionados.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/30948
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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