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dc.contributor.authorSantos, Fernando Azevedo dospt_BR
dc.contributor.otherKuhlmann, Sylvio Roberto Degaspeript_BR
dc.contributor.otherSantos, Rodrigo Muniz dospt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2013-07-02T22:20:41Z
dc.date.available2013-07-02T22:20:41Z
dc.date.issued2013-07-02
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/30908
dc.description.abstractDesde o momento em que o Estado baniu a vingança privada, conferiu a um órgão estatal, em regra, o direito-dever de exercer a ação penal. Desta forma, salvo os crimes em que a ação penal se procede mediante queixa, o Ministério Público é o órgão oficial para promover, privativamente, a ação penal pública. No intuito de embasar a sua denúncia, o órgão acusador passou, então, a realizar pessoal e diretamente investigação na esfera criminal, dispensando o inquérito policial, iniciando, assim, uma grande polêmica que ainda persiste no mundo jurídico, colecionando posições doutrinárias favoráveis e outras contra esta espécie de investigação. Verificar se a investigação criminal é de competência exclusiva da Polícia Judiciária e, principalmente, se a Constituição Federal vigente atribui ou não ao Ministério Público a função de realizar procedimentos administrativos investigatórios criminais constituem o objetivo do presente trabalho.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectInvestigaçao criminalpt_BR
dc.subjectPolicia judiciariapt_BR
dc.titleInvestigação criminal direta pelo ministério públicopt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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