A exigência de certidão negativa de débito tributário (Art. 57 da LRE) como entrave para a utilização do instituto da recuperação judicial de empresas
Abstract
O presente trabalho possui como objetivo demonstrar que a aplicação da literalidade do arí. 57 da Lei 11.101 de 2005, nas atuais condições jurídicas e económicas a que estão submetidas às empresas nacionais, inviabilizará, na maioria das vezes, a efetiva utilização do instituto da recuperação judicial de empresas. É papel do Estado estimular o desenvolvimento da atividade económica pelos particulares, visando otimizar o bem-estar da coletividade por meio da produção de riquezas. Todavia, tão importante quanto o estímulo à livre iniciativa é a criação de instrumentos capazes de recuperar as empresas em crise. O instituto da recuperação de empresas, introduzido pela nova legislação falimentar, mostra-se mais apto na tarefa de sanear as situações de crise empresarial do que o desvirtuado instituto da concordata. No entanto, o art. 57, ao prever que a concessão da recuperação judicial está condicionada à apresentação de certidões negativas de débitos tributários pela empresa devedora, impede a sua plena utilização, haja vista a impossibilidade fática de quitação dos débitos tributários antes da execução do plano de recuperação. Destarte, ao impedir a recuperação das empresas e, por consequência, a preservação da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, tal artigo está violando os princípios constitucionais da ordem económica e os valores primordiais da própria legislação falimentar. Devendo, por isso, ser desconsiderado no caso concreto sempre que a sua aplicação gerar mais prejuízos do que a sua inaplicação.
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- Ciências Jurídicas [3225]