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dc.contributor.authorMotta, Felipe Heringer Roxo dapt_BR
dc.contributor.otherSantos, Juarez Cirino dospt_BR
dc.contributor.otherLudwig, Celso Luizpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2013-07-02T13:01:32Z
dc.date.available2013-07-02T13:01:32Z
dc.date.issued2013-07-02
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/30824
dc.description.abstractCom base no paradigma da linguagem, temos a possibilidade de saber que a linguagem é centro e fundamento criador do mundo. Porém, há algo anterior à linguagem. sem a qual ela não existe: a vida. Os direitos fundamentais podem servir como meio para proporcionar ações humanas baseadas no fundamento ético do agir, mas a inteipretação mais comum na doutrina sobre o tema tem sido insuficiente, por exemplo, em temas como a reserva do possível e os mínimos vital e existencial. Além disso, não é apenas o Estado que tem assumido a responsabilidade de concretizar os direitos fundamentais. O que isso implica? O que expande ou limita? Para um país à margem do sistema-mundo. como o nosso, a aplicação do Direito Penal tem provado ter consequências nefastas. As cadeias estão superlotadas, mas a "criminalidade" violenta não cessa seu crescimento. Ao mesmo tempo a corrupção e irresponsabilidade dos agentes públicos, bem como os detentores do poder económico (os quais, não raro, são os que detêm o poder político). Para críticas mais profundas a alguns dos fundamentos do ramo penalista do Direito, podemos nos servir do instrumental teórico da criminologia. Diversas categorias e teorias foram criadas para enfatizar determinados pontos em torno de um objeto multifacetado como o crime. O crime é uma criação linguística que filtra a gama infinita de possibilidades de ações humanas e. portanto, é seletiva já em sua criação. Porém, tal seletividade vai ocorrendo em diversos níveis até que seja feita a aplicação da sanção penal privativa de liberdade. Há uma noção que permite observar tal ideia com bastante clareza: a vulnerabilidade. Com os olhos para o aparato carcerário, fundamentado no instrumental crítico podemos observar que o aparato penal é um exercício direto de uma prática de dominação, a qual precisa ser denunciada. Temos a imposição de determinadas visões de mundo de grupos dominantes, as quais foram fetichizadas e não se aceitam alternativas. Tais valores são institucionalizados e muitos dos marginalizados são forçados a aceitá-los (e. de fato. uma parcela considerável o faz). Temos verdadeiros opressores introjetados no oprimido, que deseja se tornar um. sendo um fator para proporcionar imobilidade nos fundamentos sociais. Com os instrumentos ideológicos e os usados para sua reprodução, finalidades de vida são reconhecidas e meios para tal acabam criados. Em torno dessa situação, há a atuação do aparato penal e, de acordo com elementos que serão expostos, cria-se um verdadeiro paradoxo. Isso nos possibilita ensaiar o novo. o anúncio da utopia factível. O próprio pensamento científico tem sido insuficiente para conceber reais soluções, mas, ao mesmo tempo, tem conseguido manter uma ordem negativa, excludente. Necessário se faz tomar com maior força a dimensão ética do agir humano. Observando a exterioridade, reconhecemos o outro e. a partir de então, devemos afirmá-lo. Isso envolve o reconhecimento da distinção cultural: conhecimento além da ciência; ensino além da escola: medicina além da Medicina; e assim por diante. Um possível caminho para tal é o método analético proposto por Enrique Dussel. Com todo o arcabouço teórico desenvolvido, podemos colocar o Direito Penal em questão. Não se tem ânimo de definitividade com este trabalho, sendo um passo dentro de um processo maior e mais complexo.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectDireitos fundamentaispt_BR
dc.subjectPena (Direito)pt_BR
dc.subjectCrime e criminosospt_BR
dc.titleO paradoxo penalpt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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