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dc.contributor.advisorVeiga, Bruno Victor, 1964-pt_BR
dc.contributor.otherMacedo, Valeria de Cássiapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização MBA em Gestão Ambientalpt_BR
dc.creatorMonteiro, Michele Roberta Pedroso dos Santospt_BR
dc.date.accessioned2025-02-12T20:30:50Z
dc.date.available2025-02-12T20:30:50Z
dc.date.issued2020pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/94823
dc.descriptionOrientador: Prof. Dr. Bruno Victor Veigapt_BR
dc.descriptionCoorientadora: Profª. Ma Valéria de Cássia Macedopt_BR
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização MBA em Gestão Ambientalpt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: Com o advento da Lei Distrital nº 5.610 de 18 de fevereiro de 2016, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos públicos sediados no Distrito Federal, que produzam mais de 120 litros diários de resíduos de uso não residencial, passaram a ser classificados como grandes geradores de resíduos, sendo responsabilizados pelo gerenciamento de seus rejeitos sólidos. Conforme o disposto no §2º do artigo 5º da citada Lei, a prestação de serviços pelo SLU (Serviço de Limpeza Urbana) aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa. Consta, ainda, como dever previsto no inciso II do artigo 6º da mencionada Lei, a elaboração e disponibilização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, nos termos da Lei Federal nº 12.305. Nesse universo de grandes geradores encontram-se os órgãos de cúpula do Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual servirá como estudo de caso para a análise dos requisitos legais a serem cumpridos para o atendimento à nova legislação. Entretanto, como será evidenciado no transcurso deste artigo, observou-se que o viés econômico dessa questão ambiental possui diferentes matizes no Distrito Federalpt_BR
dc.description.abstractAbstract: With the advent of GDF Law 5,610 of February 18, 2016, individuals and legal entities, including public bodies based in the Brazilian Federal District, which produce more than 120 liters of non-residential waste daily, started to be classified as large generators, being responsible for the management of its solid waste. In accordance with that Law, the provision of services by the Urban Cleaning Service to large generators or to companies contracted by them is remunerated by the payment of public prices to be defined in published regulation rules by the Water, Energy and Basic Sanitation Regulatory Agency of the Brazilian Federal District - Adasa. There is also, as a duty of the aforementioned Law, the preparation and availability of the Solid Waste Management Plan - PGRS, under the terms of Brazilian Federal Law 12,305. In this universe of large generators is the leadership of the Brazilian Judiciary, including the National Council of Justice (CNJ), which will serve as a case study for the analysis of the legal requirements to comply with the new legislation. However, as will be evidenced in the course of this article, it was observed that the economic slant of this environmental issue has different shades in the Brazilian Federal Districtpt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectGestão integrada de resíduos sólidospt_BR
dc.subjectDistrito Federal (Brasil) - Organização administrativapt_BR
dc.subjectGestão ambientalpt_BR
dc.titleA gestão de resíduos sólidos no Distrito Federal estudo de Caso : Conselho Nacional de Justiçapt_BR
dc.typeTCC Especialização Digitalpt_BR


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