dc.description.abstract | A atualidade vem a exigir cada vez maior especialização humana nas diversas áreas, a fim de que a convivência humana torne-se não apenas mais confortável, mas, principalmente, pacífica e com menos conflitos nas relações. Este contexto também reflete no Sistema Penitenciário, pois, segundo o Relatório Nacional de Direitos Humanos (2000, p.15),1 "Os presídios talvez sejam o outro lado da moeda, a face obscura que nos recusamos a ver de nós mesmos. É difícil penetrar no interior dessas instituições totais e resistir à estranha lógica produzida nos seus limites. Falamos de um mundo à parte que não obstante, é uma expressão desse mundo. Sua mais completa e traiçoeira tradução".
Pena de prisão é uma das mais antigas formas de punição aplicada pelo Estado aos cidadãos infratores. Restringir a liberdade de uma pessoa, é privá-la de seu maior direito. A pena tem em nossa sociedade um efeito ressocializador, um efeito que, de acordo com a lei 7.210/84 i LEP) deveria buscar a reintegração harmoniosa de um condenado a sociedade produtiva, na medida que o condenado passasse a regime de pena mais brando conforme seu comportamento na prisão.
A individualização da pena, como forma de reduzir os conflitos de relações entre os presos. assegura a dignidade no cumprimento da pena, pela separação, em grupos homogêneos de apenados, de acordo com o histórico criminológico e de personalidade de cada um. O tratamento penal agrega outros atributos que possibilitam, além da individualização da pena, o direito ao trabalho, a educação, a religião, ao lazer, às relações com o mundo exterior e todos aqueles previstos na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, objetivando, única exclusivamente, a sonhada ressocialização e, consequente, reinserção do apenado à sociedade, reduzindo, desta forma, a possibilidade de reincidência da criminalidade. | pt_BR |