dc.contributor.author | LIMA, Octavio Ferreira | |
dc.contributor.editor | FUNAI | pt_BR |
dc.contributor.other | MINISTÉRIO DO INTERIOR. Fundação Nacional do Índio | pt_BR |
dc.coverage.temporal | 1980-1989 | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2020-11-30T21:55:54Z | |
dc.date.available | 2020-11-30T21:55:54Z | |
dc.date.created | 1984-01-23 | |
dc.date.issued | 1984-01-23 | |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1884/68941 | |
dc.description | O arquivo contém dois documentos, o “Ofício Nº111/PRES/ASI/84-CIRCULAR” (23/01/84), assinado pelo presidente da FUNAI, Octavio Ferreira Lima; e, em anexo, a “Exposição de Motivos Interministerial Nº55” (01/08/83), assinadas por Ibrahim Abi-Ackel (Ministro da Justiça), Danilo Venturini (Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional) e Mário David Andreazza (Ministro do Interior). | pt_BR |
dc.description.abstract | Circular produzida pelo presidente da FUNAI, Octavio Ferreira Lima, em 23 de janeiro de 1984, apresentando os meios indicados para o cumprimento da política indigenista do Governo Federal. A circular reproduz anexa a “Exposição de Motivos Interministerial Nº55”, de 01 de agosto de 1983, assinada por Ibrahim Abi-Ackel (Ministro da Justiça), Danilo Venturini (Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional) e Mário David Andreazza (Ministro do Interior) e enviada ao então Presidente da República.
A “E.M Interministerial Nº55” se divide em duas partes. Na primeira “I- Situação Jurídica do Índio Brasileiro” é apresentado um histórico da legislação concernente à população indígena e a “integração à comunhão nacional”; são apresentados também os diferentes enquadramentos dos indígenas no Código Penal de acordo com seu “grau de integração”. Já a segunda parte “II- Linhas de Ação” contém uma proposta de definição da jurisdição das Forças Armadas e das Polícias Militares na “prevenção de eventuais conflitos ou a repressão da perturbação da ordem em áreas indígenas”. Segundo esta proposta, a ação caberia primeiramente às Polícias Militares, sendo estas incumbidas de contatar a FUNAI. Caberia a este órgão enviar funcionários habilitados a assistir as comunidades indígenas e a ação policial. Caso os meios de repressão das Polícias Militares se esgotassem, caberia o apelo às Forças Armadas. | pt_BR |
dc.format.medium | 11p. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.rights | Atribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil | * |
dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | * |
dc.subject | FUNAI – NORMAS E REGULAMENTOS; | pt_BR |
dc.subject | FUNAI – ASSISTÊNCIA – ÍNDIOS; | pt_BR |
dc.subject | BRASIL - POLÍTICA INDIGENISTA; | pt_BR |
dc.subject | RESPONSABILIDADE PENAL; | pt_BR |
dc.title | Ofício Nº111/PRES/ASI/84-CIRCULAR | pt_BR |
dc.type | Official Letter | pt_BR |
dc.description.origin | CEV | pt_BR |
dc.format.color | monochrome | pt_BR |
dc.description.conservation | Bom | pt_BR |
dc.format.original | replica | pt_BR |