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    Condenação criminal de soldado da polícia militar : proposição de alternativas decisórias

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    GILSON LUIZ SEMMER.pdf (7.554Mb)
    Data
    2008
    Autor
    Semmer, Gilson Luiz
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alterou-se a previsão constitucional relativa a perda da graduação das praças policiais militares. O artigo 125, em seu paragrafo 4°, previu como competência do tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Essa previsão gerou diversos posicionamentos quanto a abrangência de tal garantia, a qual, com o passar do tempo, no estado do Paraná, sedimentou-se no sentido de abranger apenas a perda da graduação decorrente de condenação criminal militar. Entretanto, devido à dificuldade de interpretação da expressão graduação, muitos tribunais, dentre eles o Tribunal de Justiça do Paraná, adotaram o posicionamento de que o soldado não e graduado e, portanto, não é abrangido pela garantia constitucional. Dessa forma, caberia ao Comandante-geral adotar as medidas necessárias para exclusão do soldado, em qualquer situação, inclusive as decorrentes de condenação criminal. Porem, como no Estado do Parana a legislação infraconstitucional encontra-se desatualizada, e, para o caso de condenação criminal, prevê somente a possibilidade de aplicar a penalidade de reforma, não prevendo a possibilidade de exclusão da Corporação. Assim com o presente trabalho identificou-se, através de pesquisa bibliográfica e coleta de dados junto a PMPR e Corporações Policiais Militares de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, que e preciso modificar a legislação estadual do Conselho de Disciplina; manter contatos com o Tribunal de Justiça do Paraná, para que este passe a considerar o soldado como graduado; mudar o procedimento para submissão da praça condenada ao julgamento perante o Tribunal de Justiça; criar uma assessoria militar junto a Procuradoria Geral de Justiça; que o T JPR oriente os juízos criminais sobre a aplicação do efeito extra-penal da condenação; que a VAJME volte a aplicar a pena acessória revista no artigo 102 do Código Penal Militar; e aprimorar o sistema de controle de crimes praticados por policiais-militares.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/64111
    Collections
    • Planejamento e controle da segurança pública [199]

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