dc.description.abstract | Resumo: O compromisso de ajustamento de conduta e um instituto ainda novo criado em meados de 1990, quando a Lei n° 8.069 de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor introduziu através do Art. 113 na Lei n° 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelecendo expressamente no art. 5°, em seu paragrafo 6°, legitimando alguns órgãos públicos a tomarem compromisso de ajustamento de conduta, sendo que este, teria eficácia de título executivo extrajudicial. Trata-se de uma novidade no mundo jurídico, mas que tem sido empregado de maneira acanhada pelo Ministério Publico, nas chamadas Ações Civis Públicas em caso de danos aos interesses difusos e coletivos, sobretudo na área do meio ambiente. Foi nesta esteira que o Corpo de Bombeiros do Paraná, vislumbrou também a possibilidade de utilizar-se de tao importante instrumento, no campo da prevenção como norma complementar e com força de lei, para obrigar os proprietários de obras antigas que estejam em desacordo com as normas vigentes a regularizarem suas situações, ajustando-se condutas e concedendo-se prazos bem como estipulando cláusula penal para o caso de descumprimento. Foram analisadas de maneira pormenorizada todas as nuances do ajustamento de conduta, começando pelos aspectos históricos e conceituais, passando para o posicionamento da doutrina em relação a natureza jurídica bem como seu objeto. Também foram estudados todos os órgaos legitimados, fazendo uma análise dos aspectos relevantes e as vantagens de se tomar ajustamento de conduta. Finalizando a parte teórica, verificou-se a legalidade da aplicação do ajustamento de conduta pelo Corpo de Bombeiros na prevenção, com utilização de entrevistas com Comandantes e Oficiais dos GB, bem como com o Promotor de Justiça da Defesa do Consumidor da Cidade de Cascavel | pt_BR |