LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, MARCO CIVIL DA INTERNET E NEUTRALIDADE DE REDE: ANÁLISE DA DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE – SOBRE ZERO RATING E AS PRÁTICAS COMERCIAIS DAS EMPRESAS TELECOMUNICAÇÃO
Resumo
O Marco Civil da Internet, e sua regulamentação, (Lei nº 12.965/2014 e Decreto nº. 8.771/2016) vincula direitos e deveres em aos usuários daquela no Brasil. Esta lei, de caráter principiológico, possui dentre seus fundamentos a livre iniciativa e a finalidade social da rede. Neste viés destaca-se a neutralidade de rede, a qual impõe às empresas de telecomunicação o dever de tratamento isonômico dos pacotes de dados utilizados por seus clientes. Impedindo, portanto, qualquer sorte de discriminação técnica ou econômica entre seus usuários. Foi, sob esta perspectiva, que o Ministério Público Federal, em junho de 2016, representou junto ao CADE as quatro maiores empresas de telecomunicação do país. Arguiu-se, para tanto, que tais empresas ao adotarem a estratégia de zerorating teriam violado, a um só tempo, a garantia da neutralidade de rede e as normas de direito concorrencial vigentes. O CADE não acolheu o mérito de tal representação e decidiu pelo arquivamento do Inquérito. Este trabalho propõe-se a analisar os fundamentos legais e doutrinários desta decisão na perspectiva da política pública de governança da Internet no Brasil e dos agentes a ela vinculados.