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dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorSantos, Marcelo Oliveira dospt_BR
dc.date.accessioned2022-12-08T12:01:50Z
dc.date.available2022-12-08T12:01:50Z
dc.date.issued2007pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/7885
dc.descriptionOrientador : Romeu Felipe Bacellar Filhopt_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 2007pt_BR
dc.descriptionInclui bibliografiapt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho dissertativo tem por objetivo examinar o tema "participação das cooperativas de trabalho nas licitações públicas", cuja restrição tem estado na pauta de discussões no âmbito da Administração Pública. Para tanto, realizou-se investigação pela dogmática jurídica, considerando-se as manifestações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, levando-se em conta, ainda, aspectos sociológicos do cooperativismo. Desta forma, verificou-se que são dois os principais argumentos restritivos à participação das cooperativas de trabalho nos certames públicos: a ofensa ao princípio da isonomia (concorrência desleal decorrente de privilégios fiscais e da ausência dos encargos da relação empregatícia) e o entendimento esposado pelo Ministério Público do Trabalho que inadmite a terceirização de serviços por meio de cooperativas de trabalho, externado no Termo de Conciliação firmado com a União (a subordinação configuraria a ilícita contratação de mão- de- obra por interposta pessoa). Contrapondo-se ao primeiro argumento, verificou-se que as cooperativas de trabalho sofrem incidência de certos tributos e ainda têm o dever legal de constituir fundos em prol dos cooperativados, de maneira que são, também, detentoras de custos fiscais. Ademais, a própria Constituição legitimamente as desigualou em relação às demais sociedades, ao prever o incentivo ao cooperativismo e o adequado tratamento tributário. Contrapondo-se ao segundo, verificou-se que na relação cooperativista não há subordinação à superiores hierárquicos ou a patrões, mas em relação à assembléias soberanas. Deste modo, a exclusão pura e simples de genuínas cooperativas de trabalho dos certames públicos, mostra-se desarrazoado e injusto, merecendo ser revisto o Acordo referido. Trata-se da tentativa de demonstrar, que mesmo analisada a partir da dogmática jurídica, a restrição à participação dessas sociedades nas licitações fere os princípios Constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade.pt_BR
dc.format.extent136 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectCooperativaspt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.subjectTrabalhopt_BR
dc.subjectCooperativismopt_BR
dc.subjectDireito administrativo - Brasilpt_BR
dc.subjectAdministração pública - Brasilpt_BR
dc.subjectLicitação publica - Brasilpt_BR
dc.titleA participação das cooperativas de trabalho - prestadoras de serviço - nas licitações públicaspt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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