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dc.contributor.advisorCoutinho, Aldacy Rachid, 1960-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorPinto Junior, Dirceu Buyzpt_BR
dc.date.accessioned2024-05-09T19:23:11Z
dc.date.available2024-05-09T19:23:11Z
dc.date.issued2005pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/32863
dc.descriptionOrientadora : Aldacy Rachid Coutinhopt_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 2005pt_BR
dc.descriptionInclui bibliografia e anexospt_BR
dc.descriptionÁrea de concentração: Direito das relações sociaispt_BR
dc.description.abstractResumo: A necessidade de se voltar a discutir a capacidade concedida aos Tribunais do Trabalho de fixarem normas e condições de labor aos trabalhadores é a razão maior da pesquisa. Isto é decorrência da variação de entendimento acerca da amplitude do poder normativo manifestado pela doutrina e pela jurisprudência ao longo destes quase 60 anos de existência do instituto. Ainda que por fundamentos diversos, o poder normativo segue sendo alvo de certo preconceito, principalmente porque pode parecer, em uma análise menos profunda, que se trata de ingerência do Poder Judiciário na atividade legislativa. Este entendimento é o responsável principal pela pouca utilização desta forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho ou, por outro lado, pela maneira conservadora com que é aplicado pelos Tribunais, apesar de , em seus primeiros tempos de vida, as decisões terem sido mais receptivas. Com o passar do tempo, cresceu a corrente que limita o campo de aplicação do poder normativo ás hipóteses de vazio legislativo ou de situações em que a lei garante, de forma expressa, apenas o mínimo, dando permissão a uma ampliação. Diminuiu, na mesma proporção, a corrente que defende maior utilização do instituto, que fica limitado somente ao mínimo legal estabelecido, sendo irrelevante se a regra é expressa quando à fixação mínima, inclusive porque, em se tratando de Direito do Trabalho, as normas de proteção sempre estipulam o mínimo assegurado ao trabalhador, havendo clara possibilidade de aumento do direito, seja através de contrato individual, seja por negociação coletiva ou por sentença normativa. Ainda, a pesquisa aborda a Emenda Constitucional n° 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, que, embora ratifique a disposição da |Constituição da Republica de 1988, no sentido de que a sentença normativa observará apenas os direitos mínimos já assegurados, exige que a ação coletiva seja proposta de comum acordo entre as partes, o que certamente restringirá a utilização do poder normativo, a ponto de, na prática haver risco de deixar de existir.pt_BR
dc.description.abstractResumen: La necesidad de volver a estudiar la capacidad de los Tribunales Laborales de fijar condiciones nuevas de trabajo a los trabajadores es Ia causa mayor de la investigación. Es una consecuencia de la multitud de entendimientos acerca de la amplitud de aquella capacidad manifestada por la doctrina y la jurisprudencia en los casi 60 años de su existencia. Aunque por motivos distintos, este poder sigue siendo objeto de prejuicio porque algunos piensan que es una actividad de naturaleza legislativa. Este es el principal motivo de Ia poca utilización de esta forma de solución de los conflictos colectivos de trabajo. Además, otro motivo a destacarse es la aplicación conservadora de los Tribunales, aunque, en el nacimiento de dicho poder las decisiones lo aceptaban más facilmente. Con el tiempo, las decisiones pasaran a limitar la aplicación del poder normativo para situaciones en que existiese un vacío legislativo o en hipótesis que la ley lo permitiese. En la misma proporción, disminuyó, la corriente que defiende una mayor aplicación del instituto, que queda limitado al mínimo legal establecido, siendo irrelevante se la regla es expresa cuanto a lo mínimo, pues, en tratándose de Derecho del Trabajo, las normas de protección siempre ajustan el mínimo asegurado al trabajador, existiendo indudable posibilidad de e›‹tensión de lo derecho, sea por el contracto individual, por negociación colectiva o por sentencia. Todavia, la pesquisa trata de Ia Enmienda Constitucional n.° 45, promulgada en 8 de diciembre de 2004, que, sin embargo ratifique la disposición de la Constitución de Ia República de 1988, en el sentido que la sentencia en acción colectiva debe observar solamente los derechos minimos ya aseverados, exige que dicha acción sea presentada por las partes en acuerdo, lo que podrá reducir la utilización del poder normativo, habiendo el riesgo de dejar de existir.pt_BR
dc.format.extentviii, 103 f. : il., grafs., tabs.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.subjectJustiça do trabalhopt_BR
dc.subjectSindicalismo - Brasilpt_BR
dc.subjectRelações trabalhistas - Brasilpt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalhopt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleO apogeu e o declínio do poder normativopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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