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dc.contributor.advisorMarinoni, Luiz Guilherme, 1962-pt_BR
dc.contributor.otherSaldanha, Nélson, 1933-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorBezerra, Luiz Antônio dos Santospt_BR
dc.date.accessioned2022-11-29T18:42:06Z
dc.date.available2022-11-29T18:42:06Z
dc.date.issued2005pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/3085
dc.descriptionOrientador : Luiz Guilherme Marinoni Bittencourtpt_BR
dc.descriptionCo-orientador: Nelson Nogueira Saldanhapt_BR
dc.descriptionTese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciencias Jurídicas, Programa de Pós-Graduaçao em Direito. Defesa: Curitiba, 2005pt_BR
dc.descriptionInclui bibliografiapt_BR
dc.descriptionÁrea de concentraçao: Direito das relaçoes sociaispt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho tem como motivação o fato de se debater, na área jurídica, problema relacionado com a efetivação dos direitos juridicamente tutelados ou tuteláveis. A questão toma relevo já na necessidade de que sejam tuteladas juridicamente novas demandas sociais, prepassadas por todos os elementos da condição humana e sem perder de vista o modelo (ou a sua falta) que, nesta virada de século, deve justificar, organizar, indicar caminhos e sugerir objetivos a todo processo de saber e a todo agir do ser humano. A atual passagem paradigmática tem ensejado dificuldades tanto no sentido técnico-juridico como no que se refere à obtenção dos resultados desejados e desejáveis, ressaltando-se, neste sentido, aquilo que diz respeito à presteza na efetivação do direito. À variedade e á circunstancialidade praticas, deve-se impor a unicidade e a estabilidade teóricas, sob pena de se incorrer em anarquismo epistemológico ou, no mínimo, em uma espécie de epistemologia ocasional que, a rigor, não altera o mal-estar vivenciado. Na denominada ciência processual, o problema reside na construção de instrumentos adequados à tutela dos direitos, reclamando uma plasticidade que possa qualificar a tutela jurisdicional suficiente para o atendimento das mais diversas situações jurídicas, no tempo reclamado pelos beneficiários do contido nas regras de direito. Uma solução para o impasse pode ser encontrada na concepção processual das denominadas tutelas diferenciadas, notadamente naquelas ditas tutelas de urgência. Para tanto, o estilo filosófico e as escolhas políticas se apresentam como inegáveis bases de fundamentação e efetivação. Saber-se do tempo necessário e adequado para a uma atividade exige a compreensão do que possa ser o tempo e, deste, as dimensões de sua conceitualidade, notadamente naquilo que pode ser compreendido como morosidade e duração. Procurar a sua satisfatividade social demanda enquadramento político dos variados anseios da comunidade destinatária da jurisdição. A eficácia do direito exige uma eficiência da jurisdição, que não dispensa a efetividade da tutela jurisdional. Nesta seqüência de exigibilidades, enquadra-se como imperiosa a questão da temporalidade jurídica, da temporalização do Poder Judiciário e da atualização política e conceitual do processo como instrumento da jurisdição. E se morosidade é um conceito negativo, com o significado patológico de desatendimento à aceleração na realização do direito objeto do conflito de interesses, certo é, por outro lado, que a pressa descabida se equivale ao problema da demora. Há que ser encontrado o exato tempo do direito, o momento certo de tutela-lo. Como se vê, por uma delimitação o mais adequadamente possível do binômio tempo e política.pt_BR
dc.format.extent286 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectPrazos (Direito)pt_BR
dc.subjectDireito - Filosofiapt_BR
dc.titleTempo, direito e processo : bases filosóficas e políticas para as tutelas de urgenciapt_BR
dc.typeTesept_BR


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