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dc.contributor.advisorDotti, René Ariel, 1934-2021pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorScandelari, Gustavo Brittapt_BR
dc.date.accessioned2025-05-13T20:00:30Z
dc.date.available2025-05-13T20:00:30Z
dc.date.issued2011pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/25498
dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. René Ariel Dottipt_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 29/01/2011pt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: Procura-se, principalmente, demonstrar a viabilidade jurídica de assegurar aos acusados da prática de descaminho os mesmos direitos de que dispõem os acusados de sonegar quaisquer outros tributos. Esse esforço toma em consideração especial, aqui, a exigência de prévio exaurimento da via. administrativa e a possibilidade de extinção da punibilidade pela reparação do dano. A literatura contrária geralmente indica que o principal obstáculo é a ausência de previsão legal desses direitos - o que permite afirmá-la positivista. A realidade globalizada de hoje recomenda o estudo da problemática por um método interdisciplinar, atento a detalhes normativos tributários e aduaneiros, o que implica a compreensão do sistema como programa coerente, o respeito à possibilidade de interpretação criativa dos tribunais e, consequentemente, a superação desse entrave formalista. Nesse contexto, cabe rever princípios penais específicos e tê-los por critérios seguros para conter e reduzir a administrativização do Direito Penal em sede tributária, fenómeno que, em verdade, é a própria razão de ser da criminalização da sonegação fiscal. Ainda, convém entender o prévio fim do processo fiscal não como condição de punibilidade, mas como condição ao exercício de ação, nas modalidades tipicidade aparente e justa causa, por traduzir maior garantia ao réu; pela mesma razão, expõe-se que é não somente o pagamento do tributo, mas a reparação do dano - hipótese mais ampla, que contempla, além do pagamento, a aplicação das penas de perdimenlo e de multa — que, no descaminho, motiva a extinção da punibilidade. Esse acertamento dogmático é justificado, também, em face da insegurança jurídica que rodeia toda a produção académica referente às condições objetivas de punibilidade. A pesquisa das características gerais dos crimes tributários, aliada ao estudo dos antecedentes históricos do descaminho e da repressão à sonegação fiscal no Brasil, indica que não há impedimentos teóricos ou práticos à equiparação ora proposta, apresentando-se insustentáveis as posições contrárias. Como se trata de crime tributário aduaneiro, é indispensável a breve incursão no regramento dos processos administrativos fiscais correspondentes às hipóteses de dano ao Erário e de subfaturamento, ambos substratos fáticos que eventual acusação por descaminho deverá, obrigatoriamente, descrever com base em indícios minimamente aceitáveis - os quais somente estarão presentes (ou não) com a decisão administrativa final. Caso a sanção aplicada administrativamente em resposta a um ilícito aduaneiro seja adimplida - independentemente de ser a constituição de um crédito, a pena de perdimento, ou a pena de multa -, estará reparado o prejuízo fiscal e, automaticamente, extinta a punibilidade do crime de descaminho.pt_BR
dc.description.abstractAbstract: The main objective is to demonstrate the legal viability of assuring, to the defendant charged with smuggling, the same rights that are already available to the defendant charged with tax evasion in general. This effort takes in special account, here. the requirement of previous judgement of the administrative matters and the possibilíty of extinction of the punshability by repairing the damage. Contrary literature generally indicates as the main obstacle the absence of legal basis - what allows its classifícation as posilivist. The globalized reality of today recommends the study of the problem by an interdisciplinary approach. attentive to tributary and customs legal details, which implies the coherent understanding of the system, the respect to the possibility of judicial review and the overcome of this formalistic impediment. In this context, it is convenient to review specific criminal principies and to adopt them as safe criteria to contain and to reduce the administrativization of the criminal law based on tax, phenomenon that, in fact, is the very reason for the criminalization of tax evasion. Still, because it translates greater guarantee to the defendant, it is recommended the understanding of the previous end of the fiscal proceedings not as a punshability condition, but as a condition of action, in the modalities of apparení criminality and fair cause', for the same reason, not only the tax payment, but also the compensation for damage - ampler hypothesis, that contemplates the tax payment and the application of the forfeiture and the fine penalties - should be seen as motives for the exlinction of the punshability for smuggling. This theoretic adjustment is also justified because of the legal uncertainty that surrounds the entire academic production referring to the objective conditions of punshability. The research of the general characteristics of ali tributary crimes, allied to the study of the histórica! background of smuggling and tax evasion prosecution in Brazil, indicates that there are no theoretical or practical impediments to the equation proposed here, while the contrary positions present themselves as untenable. As this is a customs tax crime, it is indispensable a brief incursion into the rules of the administrative proceedings that corresponds to Treasury loss and underpricing hypothesis, both factual aspects that any smuggling charge must. necessarily, describe with minimally acceptable evidence. which may only be represented (or not) by the final administrative decision. If the sanction imposed administratively for the customs crime is satisfied - regardless of whether it is the constitution of a credit, the penalty of forfeiture, or the fine - the tax loss will be repaired and, automatically, the punshability of the smuggling crime will be extinct.pt_BR
dc.format.extent346f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectCrime fiscalpt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleO crime tributário de descaminho : fundamentos e efeitos jurídicospt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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