Tribunal do júri : da pronúncia ao plenário
Resumo
Resumo: Este trabalho objetiva o estudo do Tribunal do Júri, enfatizando as alterações promovidas pela reforma do procedimento ocorrida com a Lei n.o 11.689/2008, partindo de uma análise histórica e desde a sua primeira formação no Brasil, ocorrida em 1822, até os dias atuais. O julgamento pelo Tribunal do Júri é direito e garantia constitucional do cidadão, tendo como características o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O procedimento é bipartido, o primeiro momento é o juízo de acusação, ou juízo de admissibilidade, em que são produzidas provas e, a partir destas, o juiz togado decide se deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri ou não. Em caso positivo, o faz por meio da decisão de pronúncia, estando presentes a prova da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria e participação, sendo que nessa fase se opta pelo entendimento "in dubio pro societate", o qual, embora seja adotado, merece críticas. O segundo momento é o juízo de julgamento, no qual é possível instrução probatória no plenário do Júri e a decisão final cabe aos jurados, os quais, em número de sete, por meio de votação da maioria, decidem pela absolvição ou condenação do acusado, ou, ainda, pela desclassificação do crime. Ao pronunciar o acusado, deve o juiz togado limitar-se, na decisão de pronúncia, à prova da materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não podendo adentrar ao mérito, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e consequente nulidade da decisão. As principais alterações promovidas pela Lei n.o 11.689/2008 se deram na fase de julgamento. A exemplo, a imposta vedação às partes de fazerem referência à decisão de pronúncia ou acórdão que admitiu a acusação, ao uso de lgemas e ao silêncio do acusado, quando dos debates em plenário, prevista no artigo 478, I e II, do CPP; bem como a modificação dos quesitos e do processo de votação, visando à simplicidade em sua elaboração, a partir da qual passou a ser quesito obrigatório a indagação sobre se "o jurado absolve o acusado", o que permite a absolvição até mesmo por misericórdia, tendo em vista que não é analisada qual foi a tese defensiva adotada, e a resposta positiva dará fim à votação. Quanto a esta, estabeleceu-se que a decisão é tomada por maioria de votos e se pela resposta dada ficarem prejudicados os demais quesitos, estará finda a votação, respeitando-se, assim, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, tendo em vista que não são abertas todas as cédulas de votação, mas apenas até o suficiente para atingir mais de três votos positivos ou negativos. Abstract: This paper aims to study the jury court, emphasizing the changes raised by the procedure amendment occurred with the Law 11.689/2008, from a background analysis and since its first formation in Brazil that occurred in 1822, until today. The trial by jury court is a constitutional right and guarantee of the citizen, having as feature the voting secrecy, the sovereignty of the verdicts and minimum competency for trial of intentional crimes against life. The procedure is split in two parts, at the first moment is the prosecution trial or admissibility trial, where evidence is produced, and from that, the law judge decides whether the defendant should be subjected to trial by jury court or not, and if positive the decision is made by way of indigment, and present proof of the materiality of fact and sufficient evidence of authorship and participation, and in this stage opts of understanding "in dubio pro societate," which although adopted, deserves criticism. The second moment is the adjudication trial, in which evidentiary phase in the jury plenary is possible and the final decision rests on the jury, which seven in number, by majority vote, decide for acquittal or conviction of the culprit or crime disqualification. By pronouncing the culprit, the law judge must limite, in the decision of prosecution, to materiality evidence and the existence of sufficient evidence of perpretator or ownership, and can not enter a merit decision, under penalty of excessive language and consequently invalid the decision. The main changes introduced by Law 11.689/2008 were given at the trial stage. For instance, the seal imposed on the parties to make reference to the indictment decision or to what admitted the charge, the use of handcuffs and the silence of the accused, when the debates in Parliament, under Article 478, I and II, of CPP; as well as the changing of the questions and the voting process, aiming for preparation simplicity, which became a mandatory item on the question whether " the jury acquits the defendant?", which allows an acquittal even for mercy, considering that it is not analyzed which defense thesis was adopted, and the positive response will end the voting, and on this, it was established that the decision is made by majority votes and if by the answer given the other questions become damaged, the voting ends, observing thus the secrecy of voting and the sovereignty of the verdicts, since not all the ballots are opened, but only until reaching more than three positive or negative votes.
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