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dc.contributor.advisorFachin, Luiz Edson, 1958-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorPereira, Rodrigo da Cunhapt_BR
dc.date.accessioned2022-11-16T14:04:36Z
dc.date.available2022-11-16T14:04:36Z
dc.date.issued2004pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/2272
dc.descriptionOrientador : Luiz Edson Fachinpt_BR
dc.descriptionTese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciencias Jurídicas, Programa de Pós-Graduaçao em Direito. Defesa: Curitiba, 2004pt_BR
dc.descriptionInclui bibliografiapt_BR
dc.description.abstractResumo: A idéia central deste trabalho, ao elencar sete princípios fundamentais e norteadores para o Direito de Família, é valorizar e reinstalar a importância da base principiológica para a discussão jurídica e judicial sobre as relações de família. Sendo assim, e a partir desta compreensão, torna-se imprescindível que toda e qualquer discussão ou julgamento envolvendo Direito de Família devem considerar ou estar permeados por um desses princípios: monogamia, melhor interesse da criança/ adolescente, igualdade e respeito às diferenças, menor intervenção estatal, pluralidade de famílias, afetividade e, pairando, permeando e sustentando todos eles o macroprincípio da dignidade humana. Sem a consideração de pelo menos um desses princípios em cada julgamento em Direito de Família, as decisões tenderão a ser norteadas pelos juízos morais particularizados, que já fizeram uma história de exclusões e de desconsideração da cidadania. O Direito de Família só estará próximo, ou irá em direção ao ideal de justiça, se os juízos e normas tiverem um caráter mais universalizado, isto é, se for um juízo ético, acima de valores morais muitas vezes estigmatizantes. E para que o juízo seja ético é necessário levar em consideração a ética do sujeito, que pressupõe em seu conteúdo a dignidade humana, que também pressupõe o desejo, isto é, o sujeito de direito é também um sujeito de desejo.pt_BR
dc.description.abstractAbstract: By discussing seven fundamental, guiding principles of Family Law, the main aim of this work is to stress and reaffirm the importance of a principles-based discussion for a consistent legal discussion on family relations. In this context, and drawing from this argument, it becomes an imperative that any discussion on Family Law has to consider, or be permeated by, at least one of the following principles: monogamy; best interest of the child/adolescent; equality and respect of difference; reduced state intervention; plurality of family forms; affection; and, lingering above, through and supporting all such principles, the macro-principle of human dignity. If at least one of these principles is not considered in a given judicial decision on Family Law, decisions will tend to be guided by particular moral judgements, which have already brought about a history of exclusion and neglect of citizenship rights. Family Law will only be close to, or progress towards, the ideal of justice if judgments and rules have an universal nature, that is, if they express ethical values above moral values which are often prejudiced. However, the affirmation of ethical values is only possible if the ethics of human beings is considered, which pressuposes respect for human dignity. In its turn, respect for human dignity requires respect for human desire, that is, the subject in law also is a subject of desire.pt_BR
dc.format.extent157f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponivel em formato digitalpt_BR
dc.subjectFamilia - Brasilpt_BR
dc.subjectDireito de família - Brasilpt_BR
dc.subjectDignidadept_BR
dc.subjectDireito civil - Brasilpt_BR
dc.subjectCasamento (Direito)pt_BR
dc.titlePrincípios fundamentais e norteadores para a organizaçao jurídica da famíliapt_BR
dc.typeTesept_BR


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