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dc.contributor.otherArenhart, Sérgio Cruz, 1972-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorCorrêa, Guilherme Augusto Bittencourtpt_BR
dc.date.accessioned2022-11-11T17:19:01Z
dc.date.available2022-11-11T17:19:01Z
dc.date.issued2010pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/22022
dc.descriptionOrientador : Sérgio Cruz Arenhartpt_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 12/02/2010pt_BR
dc.descriptionBibliografia: f. 233-246pt_BR
dc.description.abstractResumo: O tratamento das pequenas causas foi se destacando durante muito tempo no mundo. Após o Projeto Florença de Acesso à Justiça, estas pequenas causas ficaram ainda mais em evidência, ficando clara a necessidade de criação de instituições e procedimentos específicos para o tratamento destas. Em muitos países foram criados procedimentos especiais ou até mesmo cortes especiais para o tratamento destas causas de reduzido valor econômico. No Brasil não foi diferente. Com as influências de outros países, os juristas brasileiros preocuparam-se em conceder tratamento diferenciado a estas causas especiais. Então, primeiramente criaram-se os Conselhos de Conciliação e Arbitragem em alguns estados brasileiros. Posteriormente, com a edição da lei 7.244/84 foram instituídos, em um maior número de estados os juizados de pequenas causas, que após franca evolução e determinação constitucional, vieram a ser substituídos pelo Juizados Especiais, criados pela lei 9.099/95. Tais juizados visam ampliar o acesso à justiça de forma a dar atendimento às causas que até então ficavam excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Uma das características destes Juizados Especiais é a dispensa, em muitos casos, da assistência de um advogado às partes. Esta peculiaridade por um lado amplia e facilita a postulação dos direitos, porém, por outro acaba gerando um sem número de problemas, devido a esta inexistência de assistência técnica na postulação e defesa dos direitos. Diante deste quadro de ausência de advogados em determinadas causas e da necessidade de ser mantido o objetivo de fazer dos Juizados Especiais um instrumento de efetivo acesso à justiça, é que se busca ampliar os poderes dos juízes togados, juízes leigos e conciliadores nos Juizados Especiais, seja no momento da realização do pedido, da defesa e da instrução do feito. Pensa-se que somente desta forma, com uma nova atuação destes sujeitos processuais, uma atuação mais ativa e comprometida, os Juizados Especiais podem de fato cumprir seu papel constitucional de garantir o acesso à justiça.pt_BR
dc.format.extent258f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectTesespt_BR
dc.subjectJuízespt_BR
dc.subjectJuizados especiais cíveispt_BR
dc.subjectAcesso à justiçapt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleO papel do condutor do processo (juiz togado, juiz leigo e conciliador) no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduaispt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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