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    Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva : o necessário equilíbrio entre a efetividade da tutela coletiva e a segurança jurídica

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    Thais.pdf (742.9Kb)
    Data
    2009
    Autor
    Paschoal, Thaís Amoroso
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: O processo somente será efetivo quando forem perseguidos todos os meios idôneos à solução adequada do problema levado à apreciação do Poder Judiciário. É incansável, nesse sentido , a busca pelo processo civil de resultados, que tem justificado toda a sistemática processual moderna. De fato, não basta o puro e simples acesso ao Poder Judiciário na solução dos conflitos intersubjetivis, devendo-se, outrossim, atender de modo integral à idéia de instrumentabilidade, a partir das técnicas adequadas, voltadas à prestação de uma tutela jurisdicional efetiva. E foi justamente para a concretização desse fim que surgiram as ações voltadas à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sobretudo considerando-se a insuficiencia do processo civil tradicional para a efetividade desses direitos, que transcendem a esfera individual. E, para que essa tutela coletiva possa responder de forma adequada ao problema da efetividade, deve ser munida dos instrumentos necessários. Assim, ao lado da especial forma de legitimidade prevista para a propositura de ações coletivas, e dos maiores poderes do juiz na admissão e condução dessas demandas, estão as características peculiares que revestem a eficácia e a autoridade das sentenças coletivas e que, vistas adequadamente, garantem que a tutela coletiva seja, de fato, vocacionada à proteção efetiva dos direitos transindividuais e individuais homogêneos. A eficácia e a autoridade dessa sentença, contudo, possui contornos próprios, diretamente ligados à espécie de direito objeto da tutela. Poderão, assim, produzir-se erga omnes, ultra partes, ou mesmo inter partes, dependendo da sorte da demanda coletivas - fala-se, nesse caso, em coisa julgada secundum eventum litis. E poderão, também, ser limitadas objetiva e subjetivamente, poralguns critérios expressamente definidos pelo legislador, como é o caso do âmbito territorial do órgão protolador da sentença coletiva. O objetivo deste trabalho é, justamente, a análise desse alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença e da coisa julgada coletiva, a partir de um exame inicial da teoria geral das ações coletiva, bem como da teoria tradicional da sentença e da coisa julgada.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/20723
    Collections
    • Teses & Dissertações [10558]

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