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dc.contributor.advisorRamos Filho, Wilsonpt_BR
dc.contributor.authorZeidler, Camila Guimarães Pereirapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.contributor.otherFaculdade de Direito do Sul de Minaspt_BR
dc.date.accessioned2022-02-24T19:01:56Z
dc.date.available2022-02-24T19:01:56Z
dc.date.issued2006pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/20498
dc.descriptionOrientador: Wilson Ramos Filhopt_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciencias Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas. Defesa: Curitiba, 2006pt_BR
dc.descriptionInclui bibliografia e anexospt_BR
dc.description.abstractAo assinar a Lei Áurea, a Princesa Isabel declarou extinta a escravidão tradicional, que vem á nossa mente - escravos africanos, trazidos por navios negreiros e acorrentados em senzalas. Entretanto, passados mais de 118 anos da entrada em vigor da lei abolicionista, é lamentável nos depararmos em nosso país, com a noticia de que milhares de brasileiros ainda vivem em condições análogas à de escravo. O trabalho escravo no Brasil contemporâneo é o principal tema do presente estudo. A escravidão atual, entretanto, possui novos contornos. Embora o trabalhador não mais integre a propriedade escravocrata, ela ocorre através de mecanismos de endividamento, que impossibilitam o trabalhador de sair da fazenda antes de pagar à infinita divida produzida pelo fazendeiro. Além disso, meios de coação moral e física são utilizados para manter os trabalhadores em condições de exploração subumanas. Portanto, não é apenas o cerceamento da liberdade que configura o trabalho escravo, mas sim, uma série de etapas. O processo inclui: recrutamento, transporte, alojamento, alimentação e vigilância. E cada qual com a existência de maus tratos, fraudes, ameaças e violências, físicas ou psicológicas. No Brasil, muito se tem feito para combater o trabalho escravo, mais ainda há muito para se fazer. Entre as medidas a serem realizadas, podemos citar, por exemplo, a aprovação da PEC 438, que expropria as terras onde foram encontrados trabalhadores escravos. Ademais, apenas libertar não basta. É preciso que o governo, além de medidas punitivas, efetive medidas de reinserção socioeconômicas, como a criação de cooperativas nas regiões migratórias, proporcionando geração de renda aos trabalhadores carentes e seus familiares. E, por fim, é fundamental que toda a sociedade brasileira se mobilize para extirparmos, de uma vez por todas, esse mal que ainda assola nosso país.pt_BR
dc.format.extentxiii, 144 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectTesespt_BR
dc.subjectDireito do trabalho - Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalho escravo- - Brasilpt_BR
dc.subjectEscravidão - Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalho forçadopt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleTrabalho escravo no Brasil contemporaneo : formas de erradicação e de puniçãopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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