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dc.contributor.advisorCunha, Alcides Alberto Munhoz dapt_BR
dc.contributor.authorCorrea, Estevao Lourençopt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2022-02-24T20:06:51Z
dc.date.available2022-02-24T20:06:51Z
dc.date.issued2009pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/19999
dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Alcides Alberto Munhoz da Cunhapt_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 05/07/2009pt_BR
dc.descriptionInclui bibliografiapt_BR
dc.description.abstractResumo: Para que a sentença estrangeira seja reconhecida e tenha eficácia no Brasil, em regra, e independentemente do país em que tenha sido proferida, depende de um juízo de delibação, cuja competência, hoje, é atribuída ao STJ, desde que preenchidos certos requisitos estabelecidos no artigo 15 da LICC, reproduzidos, com pequenas alterações, no artigo 5° da Resolução 9/2005 do STJ. O procedimento padrão da homologação, todavia, tende a ser excepcionado quando se trata de homologação, ou reconhecimento, de sentença oriunda de Estados com os quais o Brasil possui Tratado bilateral, ou multilateral, notadamente em relação àquelas sentenças oriundas de Estados-membros do Mercosul. Neste último caso, incidem os Protocolos de Las Leñas e de Medidas Cautelares, que prevêem a possibilidade do trâmite do reconhecimento da sentença estrangeira através de procedimento simplificado das cartas rogatórias, e o trâmite através de Autoridades Centrais, que dispensam a legalização de documentos por via consular. A maior perplexidade trazida pelos Protocolos internacionais regionais, no entanto, diz respeito à possibilidade ou não de se conferir eficácia extraterritorial às sentenças estrangeiras, conforme previsão no artigo 20 do Protocolo de Las Leñas, dispensando à homologação pelo STJ. Uma das matérias que se busca demonstrar ao longo do deste trabalho é que diante do princípio constitucional inserto no parágrafo único do artigo 4° da CF/88, que determina a busca pela integração regional, diante da globalização, da intensificação das relações entre os Estados-membros do Mercosul, o conceito de soberania tende a ser relativizado, e, aliado a outros fatores, favorece à interpretação no sentido da concessão de eficácia extraterritorial às sentenças oriundas de Estados-membros do Mercosul, no Brasil, sem necessidade de prévia homologação pelo STJ, desde que preenchidos determinados requisitos.pt_BR
dc.format.extent197 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectTesespt_BR
dc.subjectMERCOSUL (Organização)pt_BR
dc.subjectSentenças (Processo civil)pt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectSentenças estrangeiraspt_BR
dc.subjectExecuções (Direito)pt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleReconhecimento e execução, no Brasil, de sentença estrangeira oriunda de Estado-membro do Mercosulpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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