Reconhecimento e execução, no Brasil, de sentença estrangeira oriunda de Estado-membro do Mercosul
Date
2009Author
Correa, Estevao Lourenço
Metadata
Show full item recordSubject
TesesMERCOSUL (Organização)
Sentenças (Processo civil)
Processo civil
Sentenças estrangeiras
Execuções (Direito)
Direito
xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-type
DissertaçãoAbstract
Resumo: Para que a sentença estrangeira seja reconhecida e tenha eficácia no Brasil, em regra, e independentemente do país em que tenha sido proferida, depende de um juízo de delibação, cuja competência, hoje, é atribuída ao STJ, desde que preenchidos certos requisitos estabelecidos no artigo 15 da LICC, reproduzidos, com pequenas alterações, no artigo 5° da Resolução 9/2005 do STJ. O procedimento padrão da homologação, todavia, tende a ser excepcionado quando se trata de homologação, ou reconhecimento, de sentença oriunda de Estados com os quais o Brasil possui Tratado bilateral, ou multilateral, notadamente em relação àquelas sentenças oriundas de Estados-membros do Mercosul. Neste último caso, incidem os Protocolos de Las Leñas e de Medidas Cautelares, que prevêem a possibilidade do trâmite do reconhecimento da sentença estrangeira através de procedimento simplificado das cartas rogatórias, e o trâmite através de Autoridades Centrais, que dispensam a legalização de documentos por via consular. A maior perplexidade trazida pelos Protocolos internacionais regionais, no entanto, diz respeito à possibilidade ou não de se conferir eficácia extraterritorial às sentenças estrangeiras, conforme previsão no artigo 20 do Protocolo de Las Leñas, dispensando à homologação pelo STJ. Uma das matérias que se busca demonstrar ao longo do deste trabalho é que diante do princípio constitucional inserto no parágrafo único do artigo 4° da CF/88, que determina a busca pela integração regional, diante da globalização, da intensificação das relações entre os Estados-membros do Mercosul, o conceito de soberania tende a ser relativizado, e, aliado a outros fatores, favorece à interpretação no sentido da concessão de eficácia extraterritorial às sentenças oriundas de Estados-membros do Mercosul, no Brasil, sem necessidade de prévia homologação pelo STJ, desde que preenchidos determinados requisitos.
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