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dc.contributor.advisorGrupenmacher, Betina Treiger, 1964-pt_BR
dc.contributor.authorMendes, Caroline Teixeirapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2022-02-24T14:08:09Z
dc.date.available2022-02-24T14:08:09Z
dc.date.issued2009pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/19793
dc.descriptionOrientadora: Betina Treiger Grupenmacherpt_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 14/08/2009pt_BR
dc.descriptionInclui bibliografiapt_BR
dc.descriptionÁrea de concentração: Direito do Estadopt_BR
dc.description.abstractO presente estudo objetivou expor e analisar a doutrina e a jurisprudência acerca da decadência e da prescrição nos tributos sujeitos ao "lançamento por homologação", e definir os dies a quo, a extensão e os critérios de contagem de seus prazos. Apesar de o tema já ser pesquisado e discutido há bastante tempo, ainda possui muitos pontos controvertidos e nebulosos. Um dos mais polémicos refere-se ao termo inicial do prazo decadencial para a Fazenda efetuar o lançamento quando o sujeito passivo não cumpre o seu dever de recolher o tributo independentemente de ato da autoridade fiscal. Neste caso, apoiou-se a tese que diz ser a data do fato tributário, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. Observou-se também acentuada controvérsia quanto à possibilidade de prescrição intercorrente na execução ou no processo administrativo fiscal, tendo-se verificado que somente naquele caso (execução) há disposição legal permitindo o seu reconhecimento sempre que a Fazenda permaneça inerte por mais de 5 (cinco) anos. Em relação à decadência do direito do sujeito passivo à repetição de indébito, destacou-se a não aplicabilidade, retroativa e prospectiva, da interpretação proposta no artigo 3° da LC 118/05, pois não se coaduna com os dispositivos do CTN que regulamentam a matéria (arts. 156, VII e 150, §§ 1° e 4°), devendo, portanto, prevalecer a exegese de que o início deste fluxo decadencial se dá com a homologação do pagamento ou com o decurso do prazo para tanto. Percebeu-se também que a declaração de inconstitucionalidade da lei tributária pode reabrir este prazo. Nestas situações destacadas e em todas as demais apontadas na dissertação, buscou-se identificar qual das teses defendidas pelos estudiosos da matéria se revelava mais condizente com o objetivo maior das normas decadenciais e prescricionais, que se demonstrou ser o de promover a certeza e a segurança jurídica por meio da estabilização das relações jurídicas com o passar do tempo.pt_BR
dc.format.extent226 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectTesespt_BR
dc.subjectCredito tributariopt_BR
dc.subjectPrazos (Direito)pt_BR
dc.subjectTributos - Brasilpt_BR
dc.subjectDireito tributário - Brasilpt_BR
dc.subjectObrigação tributáriapt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleDecadência e prescrição nos tributos sujeitos ao lançamento por homologaçãopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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