O conceito de derrotabilidade normativa
Resumo
Resumo: O presente trabalho tem por objeto a apresentação do conceito de derrotabilidade. Dentro desta proposta, analisou-se a evolução da hermenêutica no âmbito jurídico, especialmente em termos lingüísticos, a fim de demonstrar o seu panorama atual. São investigados os problemas enfrentados pelos juristas, em relação à indeterminação decorrente do reconhecimento da força normativa dos princípios, da aplicação direta da Constituição e da singularidade de cada caso concreto. São analisadas as aplicações práticas dos instrumentos de subsunção e de ponderação, sobretudo quando direitos entram em colisão. Pretendeu-se defender a conclusão de que, por mais que seja real a possibilidade de indeterminação, nem todos os casos jurídicos são difíceis, existindo muitas situações corriqueiras que permitem a aplicação do direito sem maiores dificuldades. Isso não significa que uma situação trivial não possa ser problematizada. A derrotabilidade surge como uma ferramenta capaz de tratar destes contextos problematizáveis, baseada na crença de que a norma jurídica continua sendo uma norma mesmo se nela é inserida uma cláusula "a menos que" (Herbert Hart). O conceito de derrotabilidade reside na possibilidade de que a conseqüência da norma jurídica venha a ser derrotada, afastada, não-aplicada, em razão da existência de um fato, interpretação ou circunstância com ela incompatível. São apontados os pressupostos teóricos para a compreensão da teoria da derrotabilidade, como o reconhecimento de que o direito positivo apresenta apenas deveres prima fade, passíveis de serem alterados após o processo de interpretação, além da exigência de modificação da lógica aplicável ao direito, substituindo-se a lógica clássica por uma lógica não-monotônica. Estas pressuposições provocam repercussões nas categorias jurídicas da incidência e da aplicação, afetando principalmente a linha de raciocínio de Pontes de Miranda. A derrotabilidade demonstra que a proposta de uma incidência automática e infalível, alheia a qualquer conduta humana, mostra-se inviável. São elencados os casos de derrotabilidade e os seus requisitos materiais e formais, destacando-se a coerência e a fundamentação como exigências indispensáveis. A face processual da derrotabilidade é o destino final do trabalho. Para estudá-la, foram expostas as teorias de Giovanni Sartor e Neil MacCormick, pelas quais a derrotabilidade processual é aproximada da distribuição do ônus da prova e envolve o relacionamento entre fatos constitutivos e extintivos/impeditivos. No âmbito jurisdicional, a alteração dos precedentes judiciais também foi analisada, assim como as medidas criadas pelo legislador para outorgar coerência e vinculação às decisões, e para preservar a boa-fé daqueles que acreditaram no precedente derrotado. Abstract: This work is subject to submission of the concept of defeasibility. Within this proposal analyzed the evolution of hermeneutics under law, particularly in language in order to demonstrate its actual situation. They investigated the problems faced by lawyers in relation to uncertainty arising from the recognition of the strength of normative principles, the direct application of the Constitution and the uniqueness of each case. It analyzes the practical applications of instruments of subsumption and balancing, especially when rights come into collision. We were asked to defend the conclusion that, whatever is the possibility of real uncertainty, not all legal cases are difficult (hard cases), and there are many situations that currently allow the application of law without major difficulties. That does not mean that a situation cannot be put in a doubt. The defeasibility comes as a tool capable of dealing with these contexts questionable, based on the belief that the law remains a standard even if it is inserted a clause "unless" (Herbert Hart). The concept of defeasibility is the possibility that the consequence of the law will be defeated, displaced, not applied, because there are a fact, interpretation or circumstance incompatible with it. They raised the theoretical assumptions in understanding the theory of defeasibility, as recognition of the positive law provides only prima facie duties, which can be changed after the process of interpretation, beyond the requirement of change of logic applies to law, replacing it is the classical logic by a non-monotonic logic. These assumptions lead to repercussions in the legal categories and the application of the law (incidence), affecting mainly the line of reasoning of Pontes de Miranda. The defeasibility shows that the proposal for an automatic focus and infallible, unrelated to any human conduct, it seems impossible. Were listed the cases of defeasibility and their formal and substantive requirements, especially the consistency and motivation as essential requirements. The procedural side of defeat is the final destination of work. To study it, were exposed to the theories Giovanni Sartor and Neil MacCormick, for which the procedural defeasibility is approximate distribution of burden of proof and facts surrounding the relationship between constituent and extinct/impeditive facts. Under court, the change in judicial precedent was also discussed, as well as measures imposed by the legislature to award consistency and linking the decisions, and to preserve the good faith of those who believed in the previous defeated.
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