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<title>Direito Público</title>
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<item rdf:about="https://hdl.handle.net/1884/97104">
<title>Breves apontamentos sobre a máxima da proporcionalidade : a necessidade harmonização e ponderação frente à colisão de princípios fundamentais</title>
<link>https://hdl.handle.net/1884/97104</link>
<description>Breves apontamentos sobre a máxima da proporcionalidade : a necessidade harmonização e ponderação frente à colisão de princípios fundamentais
Não inclui resumo
Orientador: Guilherme Freire de Barros Teixeira; Monografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Público com Enfase em Direito Administrativo
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<dc:date>2004-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>Controle jurisdicional de políticas publicas destintas a efetivar o direito à educação infantil</title>
<link>https://hdl.handle.net/1884/97102</link>
<description>Controle jurisdicional de políticas publicas destintas a efetivar o direito à educação infantil
Não inclui resumo
Orientador: Mauro Sérgio Rocha; Monografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Público
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<dc:date>2005-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<item rdf:about="https://hdl.handle.net/1884/97103">
<title>Panorama do controle judicial dos atos administrativos</title>
<link>https://hdl.handle.net/1884/97103</link>
<description>Panorama do controle judicial dos atos administrativos
O controle judicial da discricionariedade administrativa, considerado por poucos, verdadeiro e perene dilema do Direito Administrativo, e por muitos como a sua essência, tornou-se crescente nas últimas décadas, especialmente em nosso ordenamento jurídico. O crescimento da intervenção do Estado no domínio ecomômico e a decorrente estatização trouxeram consigo maior relevância ao exame doutrinário e jurisprudencial das dificuldades da fixação pelo legislador constitucional e infraconstitucional dos limites Q alcance da sindicabilidade jurisdicional do ato administrativo. O caminho inverso, trilhado pelo furor das privatizações na última década do século passado, em nada influiu na necessidade da construção de mecanismos legais para o exercício de tal controle externo. A contrário, sofisticou-se e tornou-se mais complexo frente às crescentes e complexas demandas de fiscalização não só do setor público em suas relações com as atividades privadas, prestadoras de serviços públicos, como delas próprias enquanto no exercício de tal mister.
Orientador: Guilherme Freire de Barros Teixeira; Monografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Público
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<dc:date>2004-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<item rdf:about="https://hdl.handle.net/1884/97101">
<title>Argüição de descumprimento de preceito fundamental</title>
<link>https://hdl.handle.net/1884/97101</link>
<description>Argüição de descumprimento de preceito fundamental
A nova ordem jurídica resultante da Constituição Federal de 1988 atribuiu, primordialmente, a um tribunal específico a fiscalização da constitucionalidade das leis: o Supremo Tribunal Federal. Após um grande período de espera, foi regulamentado o art. 102, §1°, da Carta Magna, através da introdução da Lei 9.882/99, dispondo a respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental, modernizando e ampliando a eficácia na fiscalização do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Todavia, o ponto nodal da idéia que o constituinte almejava era instituir um modelo sofisticado para assegurar a compatibilidade do instituto com a Constituição Federal, colocando-o na mesma escala hierárquica das demais ações de controle da constitucionalidade, vez que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental. No entanto, com a presença do princípio da subsidiariedade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental frustrou, em parte, a intenção dos legisladores, pois houve uma delimitação aos atos passíveis de impugnação, colocando o presente instrumento em um patamar inferior às demais ações destinadas ao controle de constitucionalidade. Contudo, essa subsidiariedade não poderá ser compreendida de maneira a anular o instituto. Considerando que o nosso direito brasileiro aderiu a um sistema misto, não se pode negar que a arguição de descumprimento de preceito fundamental o complementa, e deverá ser entendida e interpretada em cotejo com os outros mecanismos existentes, estabelecendo, assim, uma unidade ao sistema de fiscalização. Porém, devemos nos ater às virtudes da arguição, preocupada com a democracia e eficácia dos preceitos constitucionais fundamentais. E uma das características desse forte instrumento de controle é o seu efeito erga omnes, em razão da importância dos preceitos fundamentais no sistema jurídico e na sociedade. Finalmente, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma medida judicial capaz de proteger todo o ordenamento jurídico, complementando e suprindo os defeitos e falhas do sistema pátrio, tornando-o mais efetivo e abrangente. E, a partir do momento que protege os preceitos fundamentais, protege também o próprio direito. Relevante consignar que apenas a prática jurídica, advinda da atuação da arguição de descumprimento de preceito fundamental, poderá compor a discussão doutrinária que a rege.
Orientador: Gulherme Freire de Barros Teixeira; Monografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Administrativo
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<dc:date>2005-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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