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<title>I Simpósio Brasileiro Sobre Violência Sexual Contra Crianças/Adolescentes no Meio Virtual: Diálogos Interdisciplinares</title>
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<title>Edital de chamamento de resumos expandidos</title>
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<updated>2024-11-13T14:22:06Z</updated>
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<title>Comitê Organizador</title>
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<updated>2024-11-13T14:21:07Z</updated>
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<title>VIOLÊNCIA SEXUAL VIRTUAL NO CONTEXTO DE TEMPO DE COVID-19</title>
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<name>Edyane Silva de Lima</name>
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<published>2022-10-07T00:00:00Z</published>
<summary type="text">VIOLÊNCIA SEXUAL VIRTUAL NO CONTEXTO DE TEMPO DE COVID-19
Edyane Silva de Lima; Marselle Nobre de Carvalho
A infância é etapa essencial no desenvolvimento e formação do ser humano em sociedade. Envolve processos de formação da subjetividade e aspectos da sociabilidade, que são atravessados por relações sociais. Sendo que neste movimento de (re)construção das relações da criança, a família e o meio externo como a comunidade e os meios de comunicação, exercem papel fundamental no fornecimento de conteúdos e informações, refletindo diretamente no desenvolvimento e manifestações de seus comportamentos.Neste processo formativo, o fenômeno da violência tem assolado infelizmente a realidade da infância no Brasil. Por sua dimensão histórica, sofre transformações e possui diferentes formas de se manifestar, sendo impressa também pela violência sexual. O acesso à internet é cada vez mais comum entre as crianças, sobretudo no período da pandemia da Covid-19[1], s tornando um mecanismo essencial para socialização e processo educacional inclusive. A exposição de hábitos, rotinas, fotografias e vídeos tem sido frequentes, evidenciando um espetáculo da vida através das redes. Em meio ao uso das tecnologias, em que conteúdos de diversas ordens estão dispostos ao consumo, exige-se maior atenção dos/as responsáveis, uma vez que materiais de cunho erótico, sexual e violentos também fazem parte do rol das ofertas no mundo cibernético. Portanto, estar conectado nos coloca em situação vulnerável a crimes virtuais, inclusive a crimes de pedofilia, em que a produção, a venda e a distribuição de pornografia infantil, assim como a posse deste tipo de material estão disponíveis. Os crimes de pedofilia, também configura um tipo que a violência sexual contra crianças, tendo impactos perigosos, requerendo atenção e cuidados, exigindo das políticas existentes melhor percepção e atuação efetiva. Com intuito de discutir acerca desta temática, apontamos algumas reflexões sobre a questão e o seu enfrentamento, destacando a política de saúde, cuja tem uma linha de cuidados específica às vítimas de violência e suas famílias, bem como as unidades básicas de saúde descentralizadas em territórios. Tendo em vista que a violência sexual reverbera também com a utilização de recursos tecnológicos, temos como objetivo geral deste trabalho problematizá-la  sobretudo em sua incidência contra crianças no meio virtual. Evidenciando enquanto objetivos específicos: - Como a violência sexual virtual se intensifica em contexto pandêmico da Covid-19, bem como, discutir sobre os mecanismos de atendimento e prevenção através da política de saúde deste fenômeno. Utilizamos de revisão bibliográfica e documental, traçando reflexões acerca do fenômeno da violência sexual contra criança em meio virtual. Observa-se que desde a década de 1990 a violência é reconhecida oficialmente como o maior problema de saúde pública no mundo pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Pan Americana de Saúde (OPAS), atingindo diferentes classes sociais e econômicas, bem como culturas, exigindo uma compreensão multilateral. Dentre os tipos de violência, destacamos para esta proposta de discussão a violência sexual infantil, compreendida pela OMS como:   Abuso sexual infantil é o envolvimento de uma criança em atividade sexual que ele ou ela não compreende completamente, é incapaz de consentir, ou para a qual, em função de seu desenvolvimento, a criança não está preparada e não pode consentir, ou que viole as leis ou tabus da sociedade. O abuso sexual infantil é evidenciado por estas atividades entre uma criança e um adulto ou outra criança, que, em razão da idade ou do desenvolvimento, está em uma relação de responsabilidade, confiança ou poder (World Health Organization - WHO -, 1999, p. 7).   Compreende-se que, mediante relações de poder, como superioridade de idade, de força física, da condição financeira e/ou, social, se exerce a submissão, o domínio para satisfação sexual do dominador. Seus eventos ocorrem majoritariamente em âmbito familiar, manifestando de forma silenciosa, prevalecendo a dimensão do “segredo de família”, em que a denúncia pode levar muito tempo para ocorrer ou até mesmo não acontecer. No caso da pedofilia, a mesma está classificada como “Preferência sexual por crianças, quer se tratem de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade” (CID 10, item F65.4, 2012). É também uma forma de violência sexual, evidenciando como uma doença que utiliza de fantasias sexuais, impulsos ou comportamentos envolvendo atividade sexual com uma criança, referindo-se o/a pedófilo/a, a pessoas com no mínimo 16 anos e cinco anos mais velho/a do que a vítima (DSM-IV, 2003) Embora a violência sexual contra criança tenha suas conotações centradas no abuso sexual e na exploração sexual, em cada uma destas classificações existem suas particularidades, no entanto, a dimensão do exercício da relação de poder sobre a criança e a satisfação sexual do violador, são fatores comuns nas mesmas. No meio cibernético, violência desta natureza tem sido recorrente, sobretudo em tempos de pandemia. A mesma tem se agudizado, uma vez que as crianças tem fortemente acessado as tecnologias e a internet. Felipe e Prestes (2012, p. 6) expõem que em 2004 o Brasil ocupou 4º lugar no ranking de produção de material pornográfico, especialmente pertinentes à pornografia infantil, para sustentar o mercado da pedofilia. A pedofilia virtual se agravou, conforme dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, em 2020, houve um aumento de 30% nos casos de violência doméstica no país, bem como aumento nos números de crimes cibernéticos e de exploração sexual infantil na internet na Delegacia de Crimes Cibernéticos do Paraná (GAZETA DO POVO, 2020). Entre janeiro e abril de 2021, 15.856 páginas, com conteúdos alusivos à pornografia infantil, foram denunciadas, destes, 7.248 foram removidas por indício de crime. Estes números apontam crescimento de 33,45% nas denúncias em relação ao mesmo período em 2020, em que foram 11.881 páginas denunciadas e 6.938 removidas (SAFERNET BRASIL, 2021). Observa-se que a pandemia desencadeou uma maior percepção sobre a ocorrência de crimes desta natureza. Em 2020 alcançou o recorde de 98.244 denúncias anônimas de páginas de internet contendo pornografia infantil (SAFERNET BRASIL, 2021). Em 2018, o Brasil registrou 133.732 queixas de delitos virtuais, 110% a mais em relação a 2017 (BRASIL, 2020). O fato de as crianças ficarem mais tempo online, as submete a maior risco de exposição a situações de crimes de pedofilia. De acordo com um estudo indiano, aproximadamente 65% dos pequenos estão viciados em celulares, tablets, computadores e laptops, sendo incapazes de manter distância deles mesmo que por 30 minutos (CRESCER ONLINE, 2020). A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) recomenda que crianças entre 6 e 10 anos tenha acesso a tela até 2 horas diárias, entretanto a pesquisa Panorama Mobile Time/Opinion Box, 2020 revelou as crianças nesta faixa etária dispendem mais que o dobro do tempo, isto é, o índice passou de 30% para 43% (SBP, 2020 e ANDI, 2021). Isto é, estamos duramente na contracorrente das recomendações de órgãos de saúde, dimensionando que este excesso de tela provoca sérios prejuízos a nível fisiológicos e metais à saúde ao desenvolvimento da criança. Outro fator a ser considerado é que nem todos/as responsáveis permaneceram em casa durante a pandemia, ou se ficaram, exerceram as atividades de trabalho no meio doméstico. Não ocorrendo a supervisão dos conteúdos acessados pelas crianças, à contendo. E por fim, registra-se o fechamento das escolas, equipamento fundamental da rede de apoio e enfrentamento à violência na infância. Nesta toada, o Disque 100 registrou 23.351 denúncias de violência sexual (estupro, abuso, assédio e exploração), aumento de 23,4% em relação aos 18.911 registros de 2019 (ONDH, 2020). Nota-se que na linha histórica dos últimos anos, as denúncias de exposição de crianças e adolescentes na internet estão entre os cinco tipos de violações mais denunciados, exigindo intervenções urgentes.  (SAFERNET, 2021). Desde a Constituição Federal de 1988, estão previstos o direito à privacidade, a não violação da intimidade, honra e a imagem, bem como a proteção integral à criança sendo obrigatória a denúncia de violência sexual. Em 2014, tivemos o marco civil da Internet, que regulariza sua utilização, demarcando avanços na legislação. No que se refere ao atendimento às vítimas, o Brasil dispõe historicamente da construção e revisão de fluxos e protocolos de atenção às vítimas de violência, com destaque ao caráter de uma atuação intersetorial e em rede, materializado sobretudo por meio da “Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e suas famílias em situação de violências: orientação para gestores e profissionais de saúde” (2010), no entanto, estas estruturas mostram-se falhas no enfrentamento do fenômeno da violência sexual, especialmente aos crimes sexuais cibernéticos, conforme podemos visualizar os dados crescentes e alarmantes no território brasileiro. Percebemos que o combate à violência sexual, pressupõe ultrapassar a perspectiva jurídica, que se reduz a condenação do agressor, execução de protocolos e fluxos de serviços. Se faz necessário e contundente, transformações das condições objetivas da sociedade que se alicerçam em suportes de dominação, até mesmo pela própria máquina do Estado que imprime a manutenção da ordem social sob relações opressoras, naturalizando esta referência de conhecimento como correta. A partir das reflexões propostas, temos que o Estado ao passo que reconhece a violência sexual enquanto “problemática”, contemplando inclusive em seus protocolos institucionais, não tem dado conta de suas novas manifestações, demarcando fragilidades na prestação de atendimentos, até mesmo na insuficiente formação de seus profissionais. Entendo pertinente discutir sobre as relações de poder e dominação que perpassam o ambiente familiar, institucionais e também o mundo virtual, em que pese para a criança, um segmento vulnerável, que é coagida, forçada, especialmente no caso da situação de violência sexual, a satisfazer a vontade de outrem. A violência, constitui um ciclo que a criança por si própria não tem condições de romper. E, os ambientes institucionais, como os serviços de saúde, ainda possuem profissionais e uma ordem estrutural que segue numa lógica também coercitiva, de obediência e silêncio de situações opressoras. Logo, crimes sexuais cibernéticos, por mais que deixe suas marcas e reflexos para o desenvolvimento da criança, por não haver um caráter palpável como a violência física, se torna mais difícil de ser percebido, dificultando orientações cabíveis e reprodução de culpabilização da vítima. Contudo, é salutar ações articuladas no território, fomentando e viabilizando informação de qualidade, entendendo que estamos sob condições objetivas semelhantes, percebendo a vítima, sua família, valorizando a fala, o saber. Proporcionar um ambiente e incidências humanizadas, acolhendo, ouvindo, e não tratar apenas como mais uma demanda corriqueira do serviço. É urgente romper com a relação de dominação, ainda presente, nos serviços de saúde, especialmente às crianças vítimas de violência sexual e suas famílias. Conferindo uma relação de respeito, acolhimento, valorização e segurança entre pessoas.  [1] Em dezembro de 2019, noticiou-se a existência de uma nova classe de coronavírus, o SARS-Cov 2, na província de Wuhan, na China. Este vírus ocasionou ou a pandemia de COVID-19 que se alastrou pelo mundo inteiro e foi declarada como emergência de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS) conforme estudos de Foust et al (2020).
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<title>O PROBLEMA DA SUBNOTIFICAÇÃO PARA A PESQUISA E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL</title>
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<name>André Custódio Pecini</name>
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<id>https://hdl.handle.net/1884/92878</id>
<updated>2024-11-13T14:16:18Z</updated>
<published>2022-10-07T00:00:00Z</published>
<summary type="text">O PROBLEMA DA SUBNOTIFICAÇÃO PARA A PESQUISA E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL
André Custódio Pecini
Introdução Estima-se que o nível de subnotificação de crimes contra vulneráveis e de casos de abuso sexual é muito alto (FBSP, 2021, p.111). Porém, falta de confiabilidade nos dados não é exclusividade desses crimes. Mesmo os homicídios, considerados os crimes cujo registro reflete com mais precisão a realidade (idem, p. 352), têm sido reportados com menos precisão: de acordo com estatística recente, houve aumento de mais de 35% nas denominadas “Mortes Violentas por Causa Indeterminada” no país entre 2018 e 2019. Estima-se que 73,9% dessas mortes sejam homicídios.1 No caso de abusos, há indícios de que as medidas de isolamento social tomadas para frear a pandemia de covid-19 dificultou ainda mais a denúncia de crimes de abuso. Diante deste cenário, cabe discutir as causas da subnotificação dos crimes contra crianças e adolescentes, assim como caminhos para reduzi-la. Este trabalho apresenta resultados parciais de uma pesquisa sobre a subnotificação dos registros de violência contra crianças e adolescentes no Brasil.    Objetivos geral e específicos  O objetivo geral deste trabalho é delinear o problema da subnotificação de abusos contra crianças e adolescentes e seu impacto no trabalho de análise dos dados sobre esse fenômeno. Os objetivos específicos são: a) discutir a subnotificação de crimes em geral; b) apresentar dados da subnotificação de crimes contra vulneráveis e de abuso sexual.  Metodologia  Este trabalho foi composto por pesquisa documental em material governamental, institucional e de ONGs e grupos que atuam no combate à violência sexual que vitimiza crianças e adolescentes, tais como: Ministério da Saúde, publicações de Ministérios Públicos estaduais e federal, secretarias de saúde, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Instituto Sou da Paz e a UNICEF.    Fundamentação teórica   Este trabalho se baseia em dois conjuntos de conceitos, nomeadamente o de análise descritiva de dados, também denominada análise exploratória de dados (IBM, 2020), e o de vulnerabilidade. A Análise Descritiva de Dados (ADD) é um procedimento utilizado para compreender o conteúdo de bases de dados. Segundo Silva e Ferrari (2016, p. 79), a ADD permite “descrever, simplificar ou sumarizar as principais características de uma base de dados, formando o princípio de qualquer análise quantitativa de dados”. Ela consiste em organizar os dados por distribuição de frequência (classes, seus limites, amplitudes, suas fronteiras e frequências), aplicar técnicas de visualização dos dados e calcular medidas de tendência, forma, posição relativa e associação (ibid., p. 82-95). A ADD analisa as características intrínsecas das bases de dados, mas no caso dos registros de violência contra vulneráveis, apresenta ferramentas que permitem analisar os dados em relação ao universo, que é a totalidade da população e suas características, assim como a comparação entre regiões e entre séries temporais. A lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que altera parte do código penal no que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, considera vulneráveis as crianças e os adolescentes menores de 14 anos.2 O Marco Legal do Ministério da Saúde (BRASIL, 2005, p. 9) define vulnerabilidade como “a capacidade do indivíduo ou do grupo social de decidir sobre sua situação de risco”. Portanto, o vulnerável é aquele que não teria noção exata do risco em que está incorrendo (especialmente nos casos de relações online) ou do eventual crime de que é vítima (nos casos de abuso). Muitas vezes, é necessário que um adulto identifique e denuncie esses crimes, um desafio adicional para seu registro adequado.    Resultados preliminares    No material revisado na pesquisa documental, foram encontradas algumas características sobre o processo de notificação de crimes em geral e dos crimes contra vulneráveis que ensejam discussão. Em primeiro lugar, a necessidade da intervenção de terceiros para identificar e denunciar esses crimes é exemplificada pelo Protocolo de atenção integral a crianças e adolescentes vítimas de violência, destinado a profissionais de saúde, onde se destaca a “responsabilidade destes no enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes” (UNICEF, 2012, p. 17). Por sua vez, as taxas de subnotificação são muito altas. De acordo com relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, com dados de 2019, apenas 33,9% das vítimas de estupro denunciaram o crime nos EUA. No Brasil, a estimativa é de que a notificação de violência sexual tenha sido feita por apenas 7,5% das vítimas (FBSP, 2021, p. 111). Outro indício da falta de confiabilidade nos registros de estupro é a diferença entre os dados dos estados brasileiros. A média de casos no país é de 28,6 vítimas por 100 mil habitantes. Porém, Roraima e Mato Grosso do Sul apresentam 66,9 e 68,9 vítimas, muito acima do Paraná, terceiro estado com mais vítimas (52). No outro extremo, Bahia, Ceará e Maranhão registraram números próximos a 20 vítimas (19,9, 19,7 e 19,2, respectivamente), o Rio Grande do Norte 15,7 e a Paraíba, apenas 3,5 vítimas (ibid.). Por fim, a pandemia de covid-19 parece ter afetado ainda mais a subnotificação desses crimes. Análise dos registros no estado de São Paulo apontou queda de 15,7% no primeiro semestre de 2020 (INSTITUTO SOU DA PAZ, 2020, p. 14). Pesquisa em âmbito nacional corrobora esta hipótese. O Gráfico 1 mostra uma correlação negativa  entre a intensidade do isolamento social e o número de denúncias de estupro. A média mensal de denúncias teria caído 12,6% em março de 2020 e 21,7% em abril.   GRÁFICO 1 – Denúncias de estupro e taxa de isolamento social em 2020  Fonte: FBSP, 2021, p. 239.   Considerações Finais  A subnotificação de casos e a ausência de informações sobre os crimes notificados podem ser empecilhos à análise de dados sobre violência. Faltam detalhes mesmo no caso dos homicídios, que seriam os crimes notificados com mais precisão. Este quadro se agrava quando se trata do abuso sexual. E a denúncia de crimes contra vulneráveis, entre os quais as crianças e os adolescentes, muitas vezes depende da intervenção de terceiros, o que as torna ainda menos comuns. A queda na notificação de estupros e estupros de vulneráveis no período de maior isolamento social em 2020 denota a importância do acesso a serviços de saúde e justiça para que as vítimas ou terceiros possam denunciar esses abusos. 1G1: 	“Mortes sem causa determinada crescem 35% no país, diz Atlas; 	2.775 assassinatos de mulheres podem não ter sido contabilizados”. 	Disponível em: 	&amp;lt;https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/08/31/mortes-sem-causa-determinada-crescem-35percent-no-pais-diz-atlas-2775-assassinatos-de-mulheres-podem-nao-ter-sido-contabilizados.ghtml&amp;gt;. 	Acesso em 22/11/2021.   2 Disponível 	em: 	&amp;lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm&amp;gt;. 	Acesso em 21/11/2021. p.sdfootnote { margin-bottom: 0cm; direction: ltr; font-size: 10pt; line-height: 100%; text-align: left; orphans: 2; widows: 2; background: transparent }p { margin-bottom: 0.25cm; direction: ltr; line-height: 115%; text-align: left; orphans: 2; widows: 2; background: transparent }a:link { color: #0563c1; text-decoration: underline }a.sdfootnoteanc { font-size: 57% }
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