A funçao jurídica protetiva do estado como instrumento de promoçao da Justiça Social
Abstract
Evidencia a diferença existente entre a assistencia jurídiciária viabilizadora da justiça gratuita e a assistencia jurídica expressa no tema acesso à Justiça. Para tanto, é importante a correta interpretação da expressão constitucionalizada assistencia jurídica integral como condição de compreender o acesso a uma Justiça sob o enfoque socializante, desvinculado do Judiciário. Destaca-se, em razão disso, a necessidade de conhecer as normatividades populares, trabalhando os conflitos em seus fragmentos sociais e todas as demais relações multiplexas que os integram, como condição para a descoberta de fórmulas apropriadas para resolvê-los harmonicamente por meio do diálogo e da auto-responsabilidade. Nessa perspectiva, a jurisdição não vem só apontada como ineficaz, mas também, como fator de agravamento nas relações de conflitualidade oriunda das populações empobrecidas, recomendando seu afastamento. A prioridade é por novos modelos alternativos compositivos. Analisa-se os obstácu-los de ingresso ao judiciário em ângulo diferenciado daqueles tradicionalmente repassados, acrescentando outros na ordem de impedimento ao acesso à assistencia jurídica integral, responsáveis pelo crescimento da litigiosidade contida. São identificadas as vias preventivas e pré-judiciais de resolução de conflitos como forma de transmudar o agir litigioso em construções sociais pacíficas. Basicamente, propõe-se mudanças comportamentais na operacionalização do sistema com a valorização do fator humano e social. Apressenta-se uma estrutura geométrica comparativa para melhor compreensão dos meios de acesso à Justiça, demonstrando a prevalência das atividades jurídicas integrais nos termos propostos. Neste estudo, destaca-se que: I) O atual modelo de jurisdição deve ser secundarizado na solução dos conflitos decorrentes das comunidades carentes; II) As agências de assistência precisam ser desoficializadas e deslocadas para as proximidades de concentração dos conflitos; III) As atividades devem ser prestadas por equipes heterocompositivas com caráter orientativo-informativo, visando resultados grupais; V) A reflexão contínua em torno do tema deve pautar-se pela emancipação dos sujeitos como forma de lhes capacitar a auto-compreensão e auto-responsabilização pela solução pacífica dos conflitos, como condição indeclinável da coesão e do equilíbrio social.
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