A capacidade de ação da pessoa jurídica a partir da concepção significativa de ação
Resumo
Resumo: O presente trabalho teve como objetivo geral explorar o potencial da concepção significativa de ação a fim de sustentar dogmaticamente o reconhecimento da capacidade de ação da pessoa jurídica, de modo que ela possa ser responsabilizada por delitos realizados por ela própria, em um genuíno modelo de autorresponsabilidade penal. Corolários desse objetivo geral, quatro objetivos específicos foram igualmente perquiridos: (1) analisar sumariamente o estado da arte doutrinário, normativo e jurisprudencial no Brasil acerca do problema da capacidade de ação da pessoa jurídica; (2) tratar brevemente da pessoa jurídica e das teorias sobre sua natureza; (3) realizar uma distinção entre a empresa como atividade e a pessoa jurídica empresarial que a exerce; e (4) expor um quadro sinótico da evolução das principais concepções de ação na dogmática penal. No que concerne à metodologia empregada, houve a instrumentalização prioritária de livros, artigos científicos e monografias, sobretudo de autores especializados em áreas como o Direito penal, o Direito civil e o Direito empresarial. Outrossim, os objetivos refletiram a própria estrutura do desenvolvimento do trabalho, sendo os quatro primeiros capítulos referentes aos objetivos específicos e o quinto e último capítulo atinente ao objetivo geral. Ao final da investigação realizada, cinco foram os resultados principais: (1) o ordenamento jurídico brasileiro apresenta uma tendência amplamente proclive à responsabilização penal da pessoa jurídica, embora comporte um superável modelo de heterorresponsabilidade penal para delitos ambientais; (2) a teoria da realidade técnica oferece o aporte teórico que melhor explica a natureza da pessoa jurídica, cuja personalidade jurídica que chancela sua existência na realidade jurídica provém de um processo técnico de personificação e não de um substrato ontológico; (3) a empresa é inconfundível com o empresário e com o estabelecimento comercial, já que, juridicamente, é uma atividade econômica (potencialmente lucrativa) e organizativa dos fatores de produção, voltada à produção ou à circulação de bens ou de serviços, aferível pelo objeto empresarial e que, por expressar o sentido do exercício de uma atividade, pode ser concebida como uma ideia abstrata, independentemente de qualquer substrato ontológico; (4) as concepções mais tradicionais de ação são insuficientes para explicar a ação não apenas da pessoa jurídica, como também da própria pessoa natural, muito por conta de serem ancoradas em bases ontológicas e de comportarem herméticos supraconceitos de ação; e (5) a concepção significativa de ação, ao conceber a ação como um sentido, viabiliza o reconhecimento da capacidade de ação da pessoa jurídica, já que todo sujeito de direito que pode violar uma norma cujo cumprimento é exigível pode, igualmente, sofrer uma atribuição de sentido e, por conseguinte, ter reconhecida sua capacidade de ação. Ao final, concluiu-se, ainda, que a pessoa jurídica, em especial a pessoa jurídica empresária, tem uma existência na realidade jurídica e é plenamente capaz de realizar delitos por si mesma, desde que compatíveis com suas atividades e sem a necessidade de que as ações perpetradas pelo ente coletivo tenham um substrato ontológico.
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- Ciências Jurídicas [3393]