Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorDel Claro, Roberto, 1978-pt_BR
dc.contributor.authorSantos, Bárbara Heloísa, 1998-pt_BR
dc.contributor.otherMoreira, Egon Bockmann, 1964-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2022-07-18T18:31:01Z
dc.date.available2022-07-18T18:31:01Z
dc.date.issued2022pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/77034
dc.descriptionOrientador: Roberto Benghi Del Claropt_BR
dc.descriptionCoorientador: Egon Bockmann Moreirapt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: Considerando que as constituições democráticas são sistematizadas para suportar conflito e tensão entre instituições de governo e atores políticos, evidencia-se uma popularização do termo "crise" no vocabulário brasileiro, comumente ocorrendo um uso equivocado da expressão "crise constitucional" para se referir a qualquer discordância política ou ideológica, afastando o significado fidedigno da expressão. Resta necessário, portanto, explicitar a substância destas situações que genuinamente representam risco à Constituição, diferenciando-as de ameaças à ordem ou de meras divergências políticas. Assim, o primeiro tipo de crise apresentado é a declaração do Estado de Exceção, na qual líderes políticos em estado de necessidade alegam o direito de suspender a constituição em busca da ordem geral. O segundo tipo é a crise operacional, na qual há excessiva fidelidade à uma constituição em queda que somente intensifica conflitos e, por fim, torna-se obsoleta. O terceiro tipo é a crise de fidelidade, na qual os atores políticos se indispõem de seguir a norma constitucional motivados por questões pessoais, manifestando ineficácia prática da constituição e enfraquecendo sua função de manter-se. Por fim, o quarto tipo de crise ocorre quando há uma disputa sobre quem é o mais fiel intérprete da constituição, sendo que as partes se utilizam de meios que ultrapassam os limites previstos na lei. Também são apresentadas outras ações que representam ameaça à ordem constitucional democrática: jogo duro constitucional, apodrecimento constitucional, erosão constitucional e constitucionalismo abusivo, sendo todos formas sutis de deteriorar o status quo de um Estado democrático de direito.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.subjectDemocraciapt_BR
dc.titleCrise constitucional : uma análise teóricapt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples