A sociedade unipessoal em face da teoria da empresa
Resumo
Resumo: A edição da XII Diretiva da Comunidade Econômica Européia, que trata da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, reacendeu o debate referente à possibilidade de constituição de sociedades formadas por tão-somente um sócio. Tal debate polariza-se entre a defesa do contratualismo, que exige pluralidade de pessoas para a criação do ente coletivo, e a necessidade de combate às sociedades de fachada, formadas com o fito de se obter as vantagens decorrentes da personificação jurídica, mormente a limitação da responsabilidade do empresário. Embora a legislação atualmente vigente no Brasil consagre a primeira corrente, recentes inovações do direito societário têm possibilitado a consolidação de fundamento jurídico à regulamentação das sociedades unipessoais, principalmente em vista do contrato-organização. Superando-se tal obstáculo de criação de uma pessoa jurídica distinta do ente do sócio único, torna-se possível a concessão de responsabilidade limitada ao empresário individual sem ofensa ao princípio da unicidade patrimonial. E, desta forma, serão corretamente aplicados os postulados da moderna teoria da empresa, caminhando-se para uma precisa visão do empresário, sem confundi-lo com a figura do comerciante.
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