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dc.contributor.advisorTeodorovicz, Jeferson, 1983-pt_BR
dc.contributor.authorBorba, Rodrigopt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Especialização MBA em Gestão Contábil e Tributáriapt_BR
dc.date.accessioned2021-10-15T15:24:50Z
dc.date.available2021-10-15T15:24:50Z
dc.date.issued2020pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/72161
dc.descriptionOrientador : Jeferson Teodoroviczpt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Especialização MBA em Gestão Contábil e Tributáriapt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: A Lei Complementar nº 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30, da Lei nº 12.973/2014, para considerar desde logo os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como "subvenção para investimento", desobrigando as empresas subvencionadas de comprovar o reinvestimentos de tais valores na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Com isso, a novel legislação parece estar em confronto com a Lei então vigente. De outro lado, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 160/2017 leva à conclusão de que todo e qualquer benefícios ou incentivo fiscal concedidos pelos entes federados, desde que registrados em conta de reserva de incentivos fiscais, podem ser apropriados como subvenção para investimento e, de consequência, reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL a pagar. Sob o aspecto contábil, no entanto, a compreensão de que somente haverá valor a apropriar a título de subvenção para investimento quando a empresa subvencionada, de fato, obtiver algum acréscimo patrimonial - o que convencionamos denominar de "materialidade" -, entende-se necessário investigar se todos os benefícios estariam aptos a serem assim classificados. Com este propósito, o presente trabalho buscará demonstrar que a assertiva é falsa, sobretudo quando tais benefícios tenham sido concedido sob a forma de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, a menos que permitida a manutenção dos créditos apropriados nas entradas das mercadorias e somente na proporção destes valores.pt_BR
dc.format.extent1 arquivo (53 p.).pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectImposto sobre circulação de mercadorias e serviçospt_BR
dc.subjectImpostos - Isençãopt_BR
dc.subjectInvestimentospt_BR
dc.titleBenefícios de ICMS como subvenção para investimentos : uma análise sobre os efeitos e abrangência da lei complementar nº 160/2017pt_BR
dc.typeMonografia Especialização Digitalpt_BR


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