Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorFonseca, Marcos Wagner da, 1969-pt_BR
dc.contributor.authorCamargo, Douglas Henrique Finkler dept_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Especialização MBA em Banking para Cooperativas de Créditopt_BR
dc.date.accessioned2021-10-26T15:18:38Z
dc.date.available2021-10-26T15:18:38Z
dc.date.issued2019pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/68554
dc.descriptionOrientador : Marcos Wagner da Fonsecapt_BR
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Sociais Aplicadas, Curso de Especialização MBA Banking para Cooperativas de Créditopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: As cooperativas de crédito são sociedades de pessoas, constituídas com o objetivo de prestar serviços financeiros aos seus associados, na forma de ajuda mútua, baseada em valores com igualdade, equidade, solidariedade, democracia e responsabilidade social. O presente estudo tem por objetivo demonstrar que legislação afim de tutelar o capital social, o torna intransferível a terceiros estranhos à cooperativa, sendo por consequência impenhoráveis, nos termos da lei. O adequado entendimento da matéria é fundamental para proporcionar maior segurança jurídica às sociedades cooperativas, especialmente as de crédito. O art. 1.094 do Código Civil dispõe que são intransferíveis as quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança, desta forma não há como se sub- rogar nos direitos do devedor. Consoante a isso o art. 832 CPC/2015 regula que não estão sujeitos a execução os bens impenhoráveis ou inalienáveis. Afim de ratificar a proteção ao capital social, a Lei 13.097 de 2015, por meio do art. 140, inseriu o § 4º ao art. 24 da Lei nº 5.764, de 1971, que dispõe a exigibilidade das quotas somente por ocasião do desligamento do associado, que, em virtude de lei, somente pode se efetivar por demissão, eliminação ou exclusão, caso em que a restituição do capital deve observar os ditames do Estatuto da Cooperativa. Assim, o § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764, fundou a base para que operadores do direito cooperativo, trazendo maior segurança jurídica às cooperativas, além de efetivar o cumprimento do princípio constitucional de estimulo ao cooperativismo.pt_BR
dc.format.extent1 arquivo (21 p.).pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectImpenhorabilidadept_BR
dc.subjectCooperativaspt_BR
dc.titleIpenhorabilidade das quotas-partes de capital das sociedades cooperativas diante do §4º do art. 24 da lei cooperativistapt_BR
dc.typeMonografia Especialização Digitalpt_BR


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples