dc.description.abstract | Resumo: As cooperativas de crédito são sociedades de pessoas, constituídas com o objetivo de prestar serviços financeiros aos seus associados, na forma de ajuda mútua, baseada em valores com igualdade, equidade, solidariedade, democracia e responsabilidade social. O presente estudo tem por objetivo demonstrar que legislação afim de tutelar o capital social, o torna intransferível a terceiros estranhos à cooperativa, sendo por consequência impenhoráveis, nos termos da lei. O adequado entendimento da matéria é fundamental para proporcionar maior segurança jurídica às sociedades cooperativas, especialmente as de crédito. O art. 1.094 do Código Civil dispõe que são intransferíveis as quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança, desta forma não há como se sub- rogar nos direitos do devedor. Consoante a isso o art. 832 CPC/2015 regula que não estão sujeitos a execução os bens impenhoráveis ou inalienáveis. Afim de ratificar a proteção ao capital social, a Lei 13.097 de 2015, por meio do art. 140, inseriu o § 4º ao art. 24 da Lei nº 5.764, de 1971, que dispõe a exigibilidade das quotas somente por ocasião do desligamento do associado, que, em virtude de lei, somente pode se efetivar por demissão, eliminação ou exclusão, caso em que a restituição do capital deve observar os ditames do Estatuto da Cooperativa. Assim, o § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764, fundou a base para que operadores do direito cooperativo, trazendo maior segurança jurídica às cooperativas, além de efetivar o cumprimento do princípio constitucional de estimulo ao cooperativismo. | pt_BR |