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dc.contributor.advisorMarinoni, Luiz Guilherme, 1962-pt_BR
dc.contributor.authorBarbosa, Edgard Fernandopt_BR
dc.contributor.otherNalin, Paulo Roberto Ribeiro, 1969-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicaspt_BR
dc.date.accessioned2020-12-24T02:25:37Z
dc.date.available2020-12-24T02:25:37Z
dc.date.issued2003pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/68239
dc.descriptionOrientador: Prof. Dr. Luiz Guilherme Marinonipt_BR
dc.descriptionCoorientador: Prof. Dr. Paulo Nalinpt_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referências: p. 313-323pt_BR
dc.description.abstractResumo: A resolução nº1129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil, emitida com esteio na Lei da Reforma Bancária (nº 4.595/64), facultou aos estabelecimentos de crédito cobrar, de seus devedores, o encargo financeiro denominado "comissão de prmanência", que incide por dia de atraso e à mesma base dos juros remuneratórios do contrato ou à maior taxa de mercado do dia do pagamento, prejuízo dos juros moratórios. Essa prerrogativa conferada às instituições financeiras tem ensejado intensa discussão no meio jurídico, namedida em que tem sido questionada a legalidade ou legitimidade da comissão de permanência, seja por uma possível inobservância do processo legislativo, eis que encargo financeiro instituído por resolução de órgão da administração pública federal e não mediante lei ordinária, seja porque a adoção desse encargo implicaria em ofensa a princípios que regem os negócios jurídicos em geral. Em instância final, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a cláusula da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nos termos de sua Súmula nº30, daí porque este trabalho objetiva investigar da validade desta cláusula, particularmente à vista das novas disposições do Código Civil de 2002, em especial a que modificou o regime da compensação por inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro (art.404, parágrafo único), e que, em tese, derrogou a citada Resolução Bacen/1.129/86. Conclui-se, ao final da pesquisa, que a cláusula que institui a comissão de permanência nos contratos bancários é ilegal e ofensiva a diversos princípios contratuais e até mesmo constitucionais, como o da função social do contrato, na medida em que acarreta a indevida prorrogação, até o aforamento da ação de cobrança da dívida, dos juros de remuneração do contrato, o que consistiria em cláusula protestativa abusiva e excessivamente onerosa, portanto afastada do princípio da justiça contratual. Fechando o trabalho, são indicadas alternativas de tutela judicial dos mutuários, com vistas ao afastamento da cláusula da comissão de permanência dos contratos bancários.pt_BR
dc.description.abstractResumo: A Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil, emitida com esteio na Lei da Reforma Bancária (nº 4.595/64), facultou aos estabelecimentos de crédito cobrar, de seus devedores, o encargo financeiro denominado "comissão de permanência", que incide por dia de atraso e à mesma base dos juros remuneratórios do contrato ou à maior taxa de mercado do dia do pagamento, sem prejuízo dos juros moratórios. Essa prerrogativa conferida às instituições financeiras tem ensejado intensa discussão no meio jurídico, na medida em que tem sido questionada a legalidade ou legitimidade da comissão de permanência, seja por uma possível inobservância do processo legislativo, eis que encargo financeiro instituído por resolução de órgão da administração pública federal e não mediante lei ordinária, seja porque a adoção desse encargo implicaria em ofensa a princípios que regem os negócios jurídicos em geral. Em instância final, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a cláusula da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nos termos de sua Súmula nº 30, daí porque este trabalho objetiva investigar da validade dessa cláusula, particularmente à vista das novas disposições do Código Civil de 2002, em especial a que modificou o regime da compensação por inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro (art. 404, parágrafo único), e que, em tese, derrogou a citada Resolução Bacen/1.129/86. Conclui-se, ao final da pesquisa, que a cláusula que institui a comissão de permanência nos contratos bancários é ilegal e ofensiva a diversos princípios contratuais e até mesmo constitucionais, como o da função social do contrato, na medida em que acarreta a indevida prorrogação, até o aforamento da ação de cobrança da dívida, dos juros de remuneração do contrato, o que consistiria em cláusula potestativa, abusiva e excessivamente onerosa, portanto afastada do princípio da justiça contratual. Fechando o trabalho, são indicadas alternativas de tutela judicial dos mutuários, com vistas ao afastamento da cláusula da comissão de permanência dos contratos bancários.pt_BR
dc.description.abstractAbstract: Resolution number 1129, from 15.05.1986, of Banco Central do Brazil, put in circulation supported in the Reform Pertaining to Banks Law (number 4595/64), gave option to credit establishments to charge, from their debtors, financial responsibility entitled "permanence commission", which befalls a day of overdue and in the same base of the remunerative interest of the contract or to the largest market tax of the payment day, without any financial loss of the overdue interest. That prerogative granted to the financial institutions has given rise to intense discussion in the legal system, seeing that it has being called in question the legality or legitimately of the permanence commission, as in a possible inobservance of the legislative process, although financial responsibility established by resolution of the organization of federal administration and not by ordinary law, because the adoption of that responsibility would implicate in offense to principles that rule general legal business. At final instance, Superior Tribunal de Justiça has accepted the clause of permanence commission, ever since not heighted with monetary correction, in the terms of its summary number 30, that's why this project aims at investigate the validity of that clause, particularly to the new dispositions of 2002 Civil Code, especially the one that changed the compensation regime for the bond on cash payment (article 404) and, that invalidated the named Resolution Bacen/1129/86. Deduce, at the end of the research, that the clause that establishes the permanence commission in the bank contracts is illegal and injurious to several principles in the contracts and even constitutional, like the social function of the contract, while carry undue prorogation, by the presentation of the debt collection, of the interest of contract remuneration, which would consist in impositioned clause, offensive and extremely expensive, so, away from the contract justice principle. At the end of the project, alternatives are indicated for legal tutelage of the borrowers, indicating the removal of the clause of the permanence commission from the bank contracts.pt_BR
dc.format.extent471 f. + anexos.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectProcesso civil - Brasilpt_BR
dc.subjectExecuções (Direito)pt_BR
dc.subjectContratos de investimentos bancáriospt_BR
dc.subjectDevedores e credorespt_BR
dc.subjectCorreção monetáriapt_BR
dc.subjectDireito bancariopt_BR
dc.subjectMultaspt_BR
dc.subjectJurospt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleA comissão de permanência e o princípio da justiça contratualpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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