Responsabilidade do tomador dos serviços no processo do trabalho
Resumo
Resumo: O trabalho ora apresentado tem como tema "A responsabilidade do tomador dos serviços no processo do trabalho". O objetivo de tal estudo é demonstrar que os direitos sociais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil aos empregados devem ser quitados pelo empregador, tendo, também, o tomador de seus serviços a responsabilidade sobre tais pagamentos, uma vez que o Direito do Trabalho lhes concede proteção especial e a Magna Carta fixou fundamentos e princípios que devem ser observados por todos, e, principalmente, pelo Estado, através de seus representantes. O problema da inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados contratados por um empregador, para prestar serviços a terceiros aumentou com o fenômeno da globalização vivenciado nas duas últimas décadas, uma vez que este incentivou o empresariado a procurar formas alternativas de baratear o custo de sua produção, investindo contra o trabalhador menos favorecido economicamente. A contratação pelo empresário de empresa interposta ou de serviço terceirizado para efetivar a produção de seus bens não o exime da responsabilidade de quitar os direitos adquiridos pelo trabalhador que lhe prestou serviços. Essa responsabilidade restou demonstrada comprovando-se que o tomador dos serviços pode ser arrolado como parte passiva na ação trabalhista, juntamente com o empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, revestido ou não de personalidade jurídica. Também se demonstrou que os nossos Excelsos Pretórios Trabalhistas estão preocupados com a avalanche de demandas envolvendo esse tipo de litígio, tendo o Egrégio TST publicado orientação no sentido de responsabilizar o tomador dos serviços pelos créditos inadimplidos pelo empregador, mesmo quando se constituir em órgão da administração pública direta e indireta, fundacional, empresa pública ou em sociedade de economia mista.
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