Dispute boards como método adequado de solução de controvérsias em contratos de infraestrutura
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Data
2018Autor
Quirino, Gabriela de Barros, 1994-
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Resumo: Em razão da alta complexidade técnica e das variáveis envolvidas, usualmente ocorrem conflitos nas fases iniciais (concepção e planejamento) e nas fases finais (execução e operação) do projeto básico dos contratos públicos de infraestrutura. Dada a necessidade de soluções técnicas, menos onerosas e mais céleres, em detrimento da tutela judicial e da arbitragem, os Dispute Boards se destacam como o método mais adequado de solução de disputas decorrentes de empreendimentos de expressivo porte econômico. No Brasil, ainda se discute a possibilidade de utilização dos Dispute Boards em contratos envolvendo a Administração Pública, em razão dos princípios administrativos da primazia e indisponibilidade do interesse público, da legalidade e da publicidade – numa discussão que adentra à possibilidade ou não do Poder Público resolver seus litígios fora do Judiciário. Com o advento da Lei Municipal nº 16.873 de 2018, de São Paulo, e a difusão de cláusulas prevendo a utilização de mecanismo privado de resolução de disputas em contratos internacionais de financiamento, houve impulso do uso dos Dispute Boards na realidade administrativa brasileira. A partir da metodologia de revisão bibliográfica sobre o setor de infraestrutura no Brasil, os princípios do direito público, os principais conflitos decorrentes de contratos de infraestrutura e a aplicabilidade dos Dispute Boards, compreende-se que a celeridade e a apuração técnica dos Comitês permitem a execução contratual observando o cronograma de obras, sem torná-la demasiadamente onerosa aos cofres públicos, possibilitando a concretização do princípio da eficiência da Administração Pública.
Collections
- Ciências Jurídicas [3393]