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dc.contributor.advisorLoureiro, Sansão Jose, 1933-pt_BR
dc.contributor.authorDurães, Beatriz Schiffer, 1961-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2019-09-06T16:26:15Z
dc.date.available2019-09-06T16:26:15Z
dc.date.issued1994pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/62659
dc.descriptionOrientador: Prof. Sansão José Loureiropt_BR
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referências: p. 74-77pt_BR
dc.description.abstractResumo: A crescente participação dos Estados, direta ou indiretamente, na vida econômica, aliada à tendência atual dos negócios de ultrapassar as fronteiras nacionais, tem trazido questões inusitadas na esfera de atuação do Direito Internacional. Imunidade internacional de jurisdição seria a isenção, para certas pessoas, da jurisdição civil, penal, administrativa, por força de normas jurídicas internacionais, originalmente costumeiras, praxe, doutrina, jurisprudência, ultimamente convencionais, constantes de tratados e convenções. Os atos que envolvem uma pessoa de direito privado e o Estado, numa relação jurídica de igual para igual, passam a ser frequentes, na medida em que de "gendarme" o Estado se converte em promotor direto do bem-estar social e suas atividades substituem aquelas que, na situação anterior, eram atributos do cidadão. Para as relações Estado-cidadão, os tribunais reconhecem a igualdade jurídica entre ambos, porém, quando o Estado é estranho ao foro, aparecem as imunidades e são invocadas as regras de Direito Internacional para afastar as leis nacionais, inclusive a própria competência e jurisdição daqueles tribunais. Num primeiro momento, o Estado se reveste de empresa estatal ou sociedade de economia mista, com isso pretendendo agir tal qual uma pessoa de direito privado, portanto em igualdade de direitos e deveres com ela, e assim fazendo realiza atos como se particular fosse, sem a inovação de quaisquer privilégios; num segundo momento, em que haja necessidade de o Judiciário de outro país, ou de seu próprio, ser chamado a compor uma lide, aquele mesmo Estado, que antes se mostrava como uma simples pessoa igual ao indivíduo, deixa de apresentar-se como empresário, colocando-se como entidade soberana, em Estado, portanto, insusceptível de ser julgado por autoridade judiciária de outro Estado soberano. Semelhantes questões sempre existiram, porém, no século XX são elas universais e tendem a ser tanto mais suscitadas junto a tribunais nacionais quanto mais o Estado especializa sua produção interna e se torna dependente do comércio internacional. A defesa baseada na doutrina do ato de Estado surge quando o Estado soberano é citado ou por ter-se engajado em atividade comercial ou quando questões de Direito Internacional emergem. As cortes se autolimitam no exercício da jurisdição, tendo em vista os atos que poderiam ser considerados como passíveis de abstenção judicial. A doutrina pretende evitar embaraços na conduta das relações exteriores, sendo a validade de um ato de Estado estrangeiro, em certas circunstâncias, questão política e, portanto, não suscetível de apreciação pelas cortes. Uma decisão do Judiciário em determinados assuntos poderia causar problemas à ação diplomática do Estado.pt_BR
dc.format.extent77 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectImunidade dos estados estrangeirospt_BR
dc.subjectJurisdição (Direito internacional publico)pt_BR
dc.subjectTesespt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleImunidade de jurisdição e a doutrina do ato de Estadopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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