dc.description.abstract | Resumo: Partindo do reconhecimento da multifuncionalidade dos direitos fundamentais e da crescente busca pela sua efetivação no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, o presente artigo tem por objetivo analisar a aplicabilidade - ou, ao menos, a viabilidade de efetivação - do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 para a maior racionalidade do conjunto de decisões judiciais proferidas em matéria de saúde, as quais, no mais das vezes, concessivas de pretensões individuais, desorganizam a atividade administrativa e comprometem a alocação de recursos, interferindo na continuidade de políticas públicas preestabelecidas. Para tanto, esse estudo parte das premissas adotadas quanto à configuração constitucional do direito fundamental social à saúde, aqui considerado imediatamente aplicável e exigível, mas transindividual e não absoluto, para então analisar os principais argumentos doutrinários acerca das possibilidades e dos limites da interferência judicial em políticas públicas de saúde quando em julgamento demandas individuais. Considerados os compromissos do Estado Democrático de Direito, especialmente quanto ao tratamento igualitário entre todos e à segurança jurídica, o trabalho então investiga os principais conceitos relacionados à doutrina do stare decisis e ao manejo com precedentes, bem como os elementos normativos elegidos pelo Código de Processo Civil para a adoção dessa sistemática no país. Bem delimitados esses elementos, o artigo caminha para a análise do perfil decisório do Supremo Tribunal Federal no âmbito da saúde desde o ano 2000, com a finalidade de se demonstrar a ausência de uniformidade no entendimento da Corte. É nesse contexto que se compreende a incorporação da lógica de precedentes como catalisadora de maior racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais em matéria de saúde. São estudados, na sequência, os principais aspectos do voto do Ministro Gilmar Mendes que serviu como base para o julgamento de diversos acórdãos pelo Supremo após o advento da audiência pública da saúde em 2009, dentre eles o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, considerado, ao menos em tese, um divisor de águas na parametrização decisória em demandas de saúde pelo tribunal. Por fim, a partir do reconhecimento dos caracteres da materialidade e qualitatividade dos precedentes, busca-se demonstrar como, no entanto, os julgados posteriores da Corte desconsideraram as razões de decidir do julgamento paradigmático, em total desatenção aos elementos conformadores de uma doutrina de precedentes, tornando evidente o grande desafio da apropriação cultural do stare decisis pelos operadores do direito brasileiros. | pt_BR |