Uma análise sobre o licenciamento ambiental de postos de combustíveis no Brasil e em Sergipe
Resumo
Resumo : O mundo vive uma crise ambiental sem precedentes, em decorrência do uso inconsequente dos recursos ambientais ao longo do tempo. Essa crise, com as demonstrações pela própria natureza de que ela estava entrando em colapso, gerou uma conscientização mundial acerca da necessidade de se usar os recursos naturais de forma mais responsável. O marco histórico dessa conscientização foi a Conferência de Estocolmo, em 1972, com a produção da Declaração sobre o Meio Ambiente. Apesar desse marco histórico, o ponto crucial acerca do princípio do desenvolvimento sustentável se deu com o Relatório de Brundthland, em 1987, que culminou no documento denominado Nosso Futuro Comum. Nesse cenário mundial, a Constituição Federal de 1988, trouxe no seu bojo a proteção ao meio ambiente, positivado no art. 225. O sistema jurídico ambiental brasileiro constitui-se de disposições constitucionais e infraconstitucionais, inexistindo uma codificação ambiental. A Carta Magna traz também o sistema de repartição de competências em matéria ambiental, dividindo em competência material e legislativa, positivadas nos arts. 21 ao 24, basicamente. Diversas leis brasileiras tratam do princípio do desenvolvimento sustentável, a exemplo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81. Nesse contexto ambiental, o presente trabalho visa tratar de um tema específico e de extrema importância, a saber, Licenciamento Ambiental
de Postos de Combustíveis, atividade essa de extremo impacto ambiental. Para o alcance dos objetivos do tema, utilizou-se uma abordagem qualitativa de técnica descritiva de cunho teórico e método hipotético-dedutivo, com a amostragem das legislações estaduais acerca de licenciamento de postos de combustíveis, utilizando como amostra 02 estados por região do Brasil, o de maior IDH e o de menor IDH, com base nas informações extraídas do banco de dados do IBGE e Atlas Brasil. O licenciamento ambiental nos moldes brasileiros é único. Os demais países tratam o tema como Avaliação de Impacto Ambiental – AIA. O conceito e a natureza do licenciamento ainda é objeto de bastante controvérsia doutrinária entre os autores
brasileiros, sendo certo apenas tratar-se de um procedimento administrativo, em que se faz necessária a manifestação estatal acerca da sua concessão. A exploração e produção de petróleo é realizado com base no sistema de monopólio, tendo a ANP como agência reguladora da atividade de revenda de combustível automotivo. As principais normatizações acerca dessa atividade são a Resolução nº 41, de 05 de novembro de 2013, da ANP e a Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2013, do CONAMA. O licenciamento ambiental brasileiro é composto de 03 etapas em que se verifica a expedição de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Assim, todas as regulamentações estaduais acerca do licenciamento de
postos de combustíveis devem obedecer essas 03 etapas e estar em consonância com as resoluções da ANP e do CONAMA. Nesse contexto, aferiu-se que a maior parte dos estados contam com legislação específica para esse tipo de licenciamento, observando-se, de forma geral, que o tratamento legislativo para essa atividade é rigoroso. Palavras-chave: Recursos ambientais. Desenvolvimento sustentável. Licenciamento ambiental. Postos de combustíveis.
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