dc.description.abstract | Resumo : Trabalho de conclusão de curso em que se analisa a responsabilidade civil ambiental dos sócios e administradores de pessoas jurídicas, seguindo o estudo do caso da "Bacia do Carvão do Sul do Estado de Santa Catarina" –REsp n° 647.493-SC. Para tal, verificou-se primeiramente que a responsabilidade ambiental no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se expressamente prevista na Constituição Federal de 1988–Art. 225, bem como,que os princípios constitucionais da prevenção, precaução,do desenvolvimento sustentável e do poluidor pagador devem nortear o desenvolvimento de qualquer atividade potencialmente poluidora.Posteriormente, ao analisar a responsabilidade civil ambiental, foi observado que a mesma segue a teoria do risco integral, a qual, apesar de em tese, não aceitar excludentes, via de regra, far-se-á necessária a presença dos pressupostos do dano ambiental e nexo de causalidade para eventual responsabilização do sujeito poluidor.De igual modo, foi analisado que a responsabilidade civil ambiental, diante da complexidade das ações humanas,não está limitada aos poluidores diretos,podendo, na análise do caso concreto,ser acrescentada aos poluidores indiretos,a fim de garantir que sócios e administradores de pessoas jurídicas tomem todas as medidas de prevenção, precaução e controle de riscos, bem como sejam corresponsáveis por eventual poluição ambiental. Por fim, ao analisar o caso concreto do REsp n° 647.493-SC, chegou-se ao resultado que, apesar da solidariedade ser tratada como regra em direito ambiental, aos poluidores indiretos pode ser aplicada a tese da responsabilidade subsidiária, ou seja, o benefício de ordem, de forma que a execução contra estes,ocorra apenas se o poluidor direto–sociedade jurídica –não quitar sua obrigação. Desta feita, se concluiu que o raciocínio utilizado pelo STJ ordenou de forma equilibrada a responsabilização dos sujeitos envolvidos,sem prejudicar ou diminuir a proteção do bem ambiental, bem como atuou como forte instrumento preventivo de combate ao desenvolvimento de futuras atividades potencialmente poluidoras, fato este que conferiu segurança jurídica a matéria da responsabilidade civil ambiental | pt_BR |