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dc.contributor.advisorFerreira Junior, Valter Otaviano da Costapt_BR
dc.contributor.authorCoriolano, Leandropt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambientalpt_BR
dc.date.accessioned2018-11-14T19:01:01Z
dc.date.available2018-11-14T19:01:01Z
dc.date.issued2013pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/50746
dc.descriptionOrientador : Valter Otaviano da Costa Ferreira Juniorpt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambientalpt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo : O meio ambiente no Brasil foi levado à categoria de direito fundamental a partir da Constituição de 1.988, evidenciando a responsabilidade penal do infrator que está prevista no seu art. 225, § 3º, que dispõe acerca da aplicação de sanções penais e administrativas ao infrator independente da reparação do dano ambiental por ele causado. A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) traz a descrição dos tipos penais nos crimes ambientais alcançando uma amplitude maior que a necessária, atingindo condutas insignificantes. Assim, devendo ser aplicada a tipicidade material, analisando não somente o descritivo formal do tipo, mas a real afetação ao bem jurídico tutelado. O Princípio da Insignificância, introduzido por Claus Roxin, tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como bagatela. Este instituto não está previsto na lei penal brasileira, mas os tribunais recentemente têm aplicado para afastar a tipicidade penal de uma conduta, ou seja, não considerar crime um ato ilegal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a necessidade de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, pequeno grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica. Tal princípio é o que justamente permite na maioria dos tipos legais excluírem, desde logo, os danos de pouca relevância, pois o objeto da exclusão penal não é qualquer dano, mas apenas aqueles realmente relevantes. Não há crime de dano sem que a coisa alheia não tenha um valor significante ou de valor reduzido, porém, é preciso que esse valor reduzido do dano, da ação e o da culpabilidade esteja de fato comprovado. Nos casos em que o valor é ínfimo o conteúdo deste injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão a aplicação da pena. A excludente da tipicidade, do injusto, pelo Princípio da Insignificância que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo não está inserta na lei brasileira, mas é aceita por analogia ou interpretação interativa, desde que não seja contra lei. O Princípio da Insignificância é uma espécie do gênero "ausência de periculosidade social e, embora o fato seja típico e antijurídico, a conduta pode deixar de ser criminosa". Nos crimes contra o meio ambiente o que a lei protege não é um valor econômico, mas consiste no equilíbrio ecológico do meio ambiente e a qualidade de vida das gerações presentes e futuras. A incriminação de condutas lesivas ou potencialmente danosas ao meio ambiente atende a essa finalidade de proteção do bem jurídico ambiental devendo ser interpretada na aplicação da lei penal. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem se inclinado pela aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais. Decisões importantes do Supremo Tribunal Federal vêm gerando precedentes referentes à matéria. Palavras-chave: Princípio da Insignificância; Constituição Federal Brasileira; Lei de Crimes Ambientais.pt_BR
dc.format.extent58f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.subjectCrime contra o meio ambientept_BR
dc.subjectDireito ambientalpt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.titleA aplicação do princípio da insignificância no Direito Ambiental Brasileiropt_BR
dc.typeMonografia Especialização Digitalpt_BR


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