dc.description.abstract | O escopo deste trabalho é reconhecer a Constituição Estadual como norma fundamental de um ordenamento jurídico autônomo, construído na medida da absoluta necessidade da concepção de um Estado que se autodefine como federativo Que esta Constituição é de observância obrigatória a todos os sujeitos de direito, dentro de sua área de competência. Que as normas constitucionais estaduais não podem estar em desacordo com os valores e o conteúdo da Carta Magna, devendo ser fiéis aos seus princípios e preceitos, mas, reservando-se um espaço de autonomia. A decisão abstrata pela inconstitucionalidade é naturalmente vinculante a todos revogando a norma afastada. Tal decorre da decisão do STF caracterizar-se como norma que revoga, e assim tendo eficácia vinculante na medida em que a sociedade que legisla também contralegisla, dentro dos limites e na forma prescrita pela própria Constituição. Por tal, não é possível afastar que ao Poder Executivo não é permitido deixar de cumprir norma constitucional estadual que repute inconstitucional, porque é ofensa à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito. O poder de contralegislar deve ficar exclusivamente a cargo do Poder Judiciário, sob pena de transformarmos o exercício do Poder, num teatro de faz de contas, onde o povo retirará a lição, de que a Lei e o Direito só valem, na medida do interesse e da soberba de seus aplicadores | pt_BR |