dc.description.abstract | O artigo 49 da Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 prescreve a hipótese que autoriza a revogação da licitação pela autoridade competente: "razões de interesse público decorrente de fato superveninete devidamente comprovado ,pertinente e suficiente para justificar tal conduta..."Verificada a situação descrita, a autoridade tem o poder de retirar os efeitos de atos perfeitos e válidos no exercício de uma competência tida como discricionária. Ocorre ,no entanto ,que para ser válido o ato revocatório , este deve estar adstrito às condições da norma. Contudo,o texto pertinente à interesse público"; e "fato pertinente e suficiente para justificar tal conduta", que podem ser interpretados de maneira equivocada pela autoridade competente. Nasce daí a primeira dificuldade ,recorrente no Direito Administrativo dos limites do controle jurisdicional de atos administrativos discricionários em especial quanto aos seus motivos. Ademais,além do problema de ordem material ,há a necessidade do exame do atendimento a requesitos formais decorrentes da principiologia dos Direitos Administrativo e Constitucional contemporâneos,que demandam um "Devido Processo Administrativo". Tais problemas , a despeito da discricionariedade,não podem estar imunes ao controle jurisdicional e devem ser vistos,como pretende este trabalho,sob a ótica de um Direito Administrativo vigente em um Estado Democrático. Verificada pelas razões acima a invalidade da revogação,cumpre iniciar a discussão acerca das suas consequências ,em âmbito judicial em especial no diz respeito aos direitos dos licitantes,mas sem olvidar o próprio "interesse público" ,em vista da possibilidade de a revogação significar que uma contratação conveniente e oportuna dê lugar a outra lesiva e favorecedora. Busca-se evitar que o ato revocatório ilegal prospere,redundando em mera indenização ao licitante e em grave lesão à coletividade. | pt_BR |