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dc.contributor.advisorArenhart, Sérgio Cruz, 1971-pt_BR
dc.contributor.authorDias, Helio dos Santospt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2017-04-26T19:37:12Z
dc.date.available2017-04-26T19:37:12Z
dc.date.issued2016pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/46427
dc.descriptionOrientador: Sérgio Cruz Arenhart.pt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: Um processo civil e direito sob a plenitude da lei pela simples aplicação, silogismo judicial e lógica dedutiva, seguindo uma divisão de poderes na qual previa um juiz "boca da lei": assim era o formalismo processual, o qual, em boa medida, coincidiu temporal e doutrinariamente com o positivismo jurídico e o Estado liberal. O transcorrer do século XX significou a crise desse modelo e o reconhecimento de que o direito está submetido a escolhas interpretativas e a juízos de valor. A crise do silogismo jurídico e da simples aplicação da lei levou a considerações sobre as teorias da norma jurídica e da jurisdição, e quais as funções da interpretação das normas diante dos casos concretos e do juiz no exercício da atividade jurisdicional. Direito e processo civil passam a ser considerados como mutuamente influenciados por cultura e sociedade, e na perspectiva comparada de modelos de solução de controvérsias no processo civil, a exemplo de especificidades internas às tradições jurídicas do common law e do civil law. O processo civil, para evitar desequilíbrios e iniquidades, pode ser praticado e interpretado como um modelo garantista e de tutela de direitos, os quais sejam efetivos e assegurem direitos fundamentais e tutela de direitos materiais, com base em justificação racional e legalidade constitucional. Processo civil garantista combina igualdade formal e substancial, participação das partes consideradas individual e/ou coletivamente e com efetiva capacidade de influência no exercício da atividade jurisdicional, incluindo pleno contraditório e o direito a serem consideradas as provas submetidas ao processo. A verdade sobre os fatos é produzida consensual, argumentativa e objetivamente, e não mais considerada como uma "verdade absoluta". Diante da crise do formalismo, um modelo retórico passa a ser considerado insuficiente. A motivação no processo civil implica raciocínio dialético-prático decisório e justificativo, racionalização de escolhas valorativas e legitimação da jurisdição civil, via tutela de direitos, argumentação jurídica e estabelecimento de mecanismos de controle democrático do poder jurisdicional. Assim considerada, a motivação é justificação racional das decisões judiciais, aberta e heterogênea, com diferentes níveis e técnicas de argumentação, e a jurisdição, submetida a controles democráticos, é asseguradora de igualdade, direitos e liberdades fundamentaispt_BR
dc.format.extent107 p.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectDireitos fundamentaispt_BR
dc.titleA motivação no processo civil : do formalismo à tutela de direitos fundamentaispt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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